TJBA - 8004716-31.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:45
Decorrido prazo de GISELIA BRANDAO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:50
Baixa Definitiva
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10/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:49
Expedição de sentença.
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10/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:29
Juntada de Petição de Documento_1
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19/05/2025 16:30
Expedição de sentença.
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19/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de parecer MP
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29/01/2025 10:18
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:18
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 12:50
Juntada de informação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8004716-31.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Giselia Brandao De Oliveira Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378) Requerido: Helenemeyre Brandao De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004716-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Remoção] Pólo Ativo: REQUERENTE: GISELIA BRANDAO DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: HELENEMEYRE BRANDAO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
Trata-se de pedido de substituição de curatela provisória, sob a alegação de que a antiga curadora da interditada veio a falecer conforme certidão de óbito de ID 446238428.
Em face das alegações expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pela Interditada, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, GISELIA BRANDAO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF//MF sob o nº *86.***.*90-68 como curadora de Helenmeyre Brandao de Oliveira inscrita no CPF/MF sob o nº *48.***.*16-49, com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de apoiá-la na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido de alienar os bens da mesma, salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Nomeio a Assistente Social Elesandra Arcanja dos Santos (CRESS-BA nº 17434) para que proceda ao estudo social do caso, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Curador nomeado, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador Provisório nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da Interditada, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I Itabuna, 28 de agosto de 2024 Sami Storch Juiz de Direito -
03/11/2024 12:58
Decorrido prazo de GISELIA BRANDAO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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03/11/2024 01:34
Decorrido prazo de GISELIA BRANDAO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:19
Juntada de mandado
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01/11/2024 14:11
Expedição de decisão.
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01/11/2024 14:09
Expedição de decisão.
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17/09/2024 01:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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17/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:56
Expedição de decisão.
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28/08/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GISELIA BRANDAO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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19/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/08/2024 05:17
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2024 15:04
Expedição de despacho.
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14/08/2024 14:53
Expedição de despacho.
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04/06/2024 16:32
Expedição de despacho.
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04/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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