TJBA - 8013473-42.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:34
Expedição de citação.
-
08/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8013473-42.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Residencial Duo Alto Da Colina Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8013473-42.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO ALTO DA COLINA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Defiro a emenda à inicial de ID476671784 no que toca ao valor da causa.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, acostando aos autos instrumento procuratório outorgado pelo atual síndico (INFORMMA SINDICOS BAHIA LTDA).
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o art.98 do caput do CPC, dispondo acerca da gratuidade judiciária, estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, a citada norma registra como requisito a “insuficiência de recursos”.
A seu turno, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conclui-se, portanto, que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não, em homenagem, inclusive, à Súmula 481 do STJ.
Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos as provas necessárias à apuração da sua hipossuficiência financeira.
Assim, em obediência ao teor do § 2º do art. 99 do CPC, determino que a parte autora traga aos autos comprovação do referido pressuposto.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena indeferimento.
P.
I.
Camaçari/BA, 13 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
13/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8013473-42.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Residencial Duo Alto Da Colina Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8013473-42.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO ALTO DA COLINA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, acostando aos autos Ata de Eleição de síndico do atual biênio, bem assim, instrumento procuratório outorgado e assinado pelo atual síndico.
Ainda, deverá a parte autora emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, devendo ainda recolher as custas processuais complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena indeferimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 1 de novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
01/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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