TJBA - 0776604-26.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0776604-26.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0776604-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
30/10/2024 19:44
Expedição de decisão.
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30/10/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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27/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:57
Expedição de decisão.
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17/09/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:27
Expedição de despacho.
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15/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
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21/11/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2013 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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04/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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