TJBA - 8006040-06.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 10:35
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 04/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:18
Decorrido prazo de ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/12/2024 12:56
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8006040-06.2023.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Candeias Requerente: Valmir Elpidio Da Silva - Epp Advogado: Isabel Maria Ribeiro Chagas (OAB:BA7050) Advogado: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes (OAB:BA17600) Requerido: Municipio De Candeias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos nº: 8006040-06.2023.8.05.0044 Nome: VALMIR ELPIDIO DA SILVA - EPP Endereço: Rua Jardim Campinas, 56, Lote 008, Campinas de Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41275-132 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIAS Endereço: AC Candeias, S/N, Paço Municipal Conselheiro Luiz Viana Filho, s/n,, OURO NEGRO, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ELPÍDIO SOM SERVIÇOS LTDA em face MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
Consta dos autos que o autor é credor do réu da importância de R$ 67.905,00 (sessenta e sete mil novecentos e cinco reais), em virtude do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes no ano de 2012 - Contrato Administrativo n° 073/2012.
Juntou documentos (ID. 425431520 e seguintes).
Afirma que a ré pagou três da notas fiscais emitidas e descritas na inicial, mas deixou de efetuar o pagamento da prestação de serviço realizado no ano de 2012, referente a nota fiscal emitida sob n° 201265 no valor de R$ 67.905,00.
Informa que 28/02/2013 a autora ajuizou neste juízo Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001644-74.2013.805.0044 objetivando receber o valor cobrado na presente demanda.
Contudo, em Embargos à Execução, a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito por inexistência de título executivo extrajudicial operando-se o trânsito em julgado em 15/05/2023 após recurso.
Com isso alega que houve a inocorrência de prescrição, vez que, na data da citação (08/10/2023) do executado o prazo prescricional foi interrompido voltando a ser computando em 15/05/2023 com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
Ação foi recebida pelo rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 2º, da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 063/2016, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca (id. 434929310).
Devidamente citado, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.444553740).
Em petição id. 446443615 o parte autora requereu a restituição da custas pagas, visto que, optou por ajuizar a presente ação sob o rito do Procedimento Comum Cível e recolheu as custas por não ter conhecimento que Comarca já havia Juizado Especial Cível Adjunto formalmente instalado.
Requereu seja declarada a revelia do réu com o julgamento antecipado da lide, ou, caso o juízo entenda necessário, seja a realizada busca e apreensão nas dependências da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores de Candeias, para obter cópia da documentação indicada no item 04 desta peça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das provas documentais contidas nos autos.
Decreto à revelia do Município de Candeias.
Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc.
II, do CPC/2015).
Em inicial, a parte autora defendeu a inocorrência da prescrição do seu direito de cobrança, bem como da inocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que a citação da ré no processo de Execução de Titulo Extrajudicial que fora julgado extinto sem resolução do mérito leva à interrupção da prescrição.
Assiste razão o autor, vez que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida leva à interrupção da prescrição, mesmo nas hipóteses em que a causa é extinta sem resolução do mérito, excetuados os casos previstos pelo artigo 485, inciso II e III, do Código do Processo Civil.
Portanto, extinta a ação anteriormente ajuizada por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485 do Código do Processo Civil), na qual foi determinada e efetuada a citação, houve a interrupção da prescrição, cujo prazo recomeçou a fluir a partir da data do último ato processual praticado (transito em julgado).
No mérito, ficou demonstrado nos autos que as partes formalizaram contrato de prestação de serviços de n° 073/2012, que tinha como objetivo prestação de serviço de sonorização e iluminação profissional, serviço de locação com montagem, manutenção e desmontagem de palco, camarote, toldo e fechamento de área, visando atender ao calendário de eventos culturais, festas comemorativas e populares do município de Candeias no ano de 2012, conforme instrumento acostados no id. 425431527, contrato esse não contestado pela parte ré.
No mérito, a autora cobra os pagamentos da prestação de serviços ao Município/Réu, no ano 2012 para fins de locação de equipamentos de sonorização.
No caso em comento, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito por meio dos documentos juntados nos autos, notadamente pela nota fiscal acostada no id. 425431531, contrato de prestação de serviço n° 073/2012 e ordens de serviço carimbadas e assinadas pelo secretário de Cultura e Turismo (id. 425431530).
Por outro lado, a parte ré não contestou a ação, deixando, assim, de trazer aos autos documentos que comprovem o pagamento do valor supramencionado.
Com a existência de notas fiscais e da efetiva prestação de serviços, conforme demonstrado por meio de carimbos e assinaturas do secretário de serviços públicos, à época o Sr.
Humberto Novais R.
Pita Filho, sem qualquer prova quanto à existência do pagamento, deve-se reconhecer que a parte ré permaneceu em mora com a parte autora após contratar com esta a prestação de serviço de sonorização e iluminação profissional, serviço de locação com montagem, manutenção e desmontagem de palco, camarote, toldo e fechamento de área, visando atender ao calendário de eventos culturais, festas comemorativas e populares do município de Candeias no ano de 2012.
Sendo o débito, no valor da nota fiscal emitida sob n° 201265 no valor de R$ 67.905,00.
Importante ressaltar que o presente entendimento se encontra respaldo na jurisprudência atual a respeito do tema emanada por diversos Tribunais de Justiça, como pode ser observado no aresto seguinte: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA MANTIDA E SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR- 4ª C.Cível - RN - 1678513-8 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 15.08.2017) - (TJ-PR - REEX: 16785138PR 1678513-8 (Acórdão), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/08/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2103 31/08/2017).
Cristalina, portanto, a necessidade de condenação do ente público.
O pedido de restituições de custas, se cabível no presente caso, deve ser dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vez que, as custas não são recolhidas a favor da juíza, portanto, carece a magistrada de piso de competência para determinar a devolução.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar a autora o montante, tomando como base a quantia à época, de R$ 67.905,00 (sessenta e sete mil novecentos e cinco reais), que deverão ser devidamente corrigidos desde a data de previsão contratual de pagamento pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
31/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:28
Expedição de sentença.
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31/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:52
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2024 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 09/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
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14/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:20
Expedição de citação.
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13/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2024 12:19
Proferido despacho
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10/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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