TJBA - 8098088-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098088-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elza Dos Santos Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8098088-16.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ELZA DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados, requerendo em suma que o réu disponibilize as cópias dos contratos celebrados entre as partes.
Através de decisão de ID 402448127, foi concedida a gratuidade de justiça autoral, e indeferida a antecipação da tutela.
Citado, o réu ofereceu contestação em ID 433521109, sustentando preliminarmente ausência de pretensão resistida, e no mérito, que apresentou em Juízo os contratos pleiteados e que não houve negativa de sua parte.
Réplica em ID 439880929.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente tutela de urgência cautelar antecedente, pretendendo a exibição, pelo banco apelado, do contrato de financiamento, além de outros documentos elencados na peça inicial, com o objetivo de ajuizar, posteriormente, ação revisional.
Porém, verifica-se que a via utilizada não se mostra adequada à sua pretensão.
Com efeito, como a pretensão da parte autora se reveste de tutela cautelar em caráter antecedente, a peça inicial deve preencher os requisitos elencados no artigo 305 do CPC, que exige a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano, além da probabilidade de existência do direito a ser perseguido: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela pretendida possui caráter preparatório para uma ação principal, devendo conter pedido meritório conexo, sendo a medida puramente acessória, que exige uma ação principal para sua existência.
In casu , observa-se que, além do fato da requerente não demonstrar o preenchimento dos requisitos para a tutela (probabilidade do direito e risco de dano), o pedido preparatório se esgota com a simples exibição dos documentos solicitados, não havendo nenhuma obrigação de se propor a ação principal almejada (ação revisional), justamente porque há autonomia entre essas ações.
Por outro lado, a ação de produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa garantir o direito à prova produzida autonomamente e cabível nos casos elencados no artigo 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O doutrinador Nelson Nery Jr. leciona que o interesse da parte pode justificar o ajuizamento de procedimento de produção antecipada de provas em momento anterior ao da ação principal, quando, então, terá caráter nitidamente preparatório, ou durante o curso da ação de conhecimento, quando a prova poderá ser produzida antes da fase de instrução, acaso justificada a impossibilidade de a parte aguardá-la, ou ainda, a possibilidade de acelerar o processo ou gerar a autocomposição. (Código de processo civil comentado , 16a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.105).
Dessa forma, como a pretendida exibição de documentos não visa o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou mesmo a garantia de futura eficácia da tutela definitiva, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão possui ação autônoma própria, que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório, anterior à ação consignatória c/c revisional, como almeja a apelante.
Sobre o tema, transcrevo as Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Conforme orienta a jurisprudência desta Corte, a ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para obter a exibição de documento particular, pois tal medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais, cuja ação cabível é aquela de exibição de documentos. 2.
Oportunizada a manifestação quanto a inadequação da via eleita, limitando-se a parte apelante em reiterar o pedido de apresentação de exibição de documentos. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5418384- 60.2021.8.09.0174, Rel.
Des.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO EXIBITÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão do autor é apenas a produção antecipada de prova, consistente na exibição do contrato firmado entre as partes para, só depois, ser pleiteada a revisão das cláusulas contratuais que ele supuser abusivas. 2.
A via que o autor elegeu é inadequada, porque o seu requisito essencial é a urgência (imediata), conforme se infere do caput do art. 303 do CPC.
Além disso, a tutela antecedente não se presta para produzir provas, ainda que de maneira antecipada, devendo o pedido ser deduzido no bojo do próprio processo principal, mediante incidente ou, mesmo como antecipação de prova, nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC. 3.
A ação de exibição de documentos possui natureza eminentemente satisfativa, bem diferente da natureza da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a qual permite o aditamento do pedido inicial, nos termos do artigo 308 do CPC. 4.
Não sendo atendida a determinação judicial de emenda a exordial para fim de adequação ao procedimento correto, não há alternativa senão o indeferimento da inicial.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5206933-89.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5a Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DOCUMENTOS CORRELATOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, a exibição de documentos deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (artigos 396 a 404), ou por meio de ação de produção antecipada de provas (artigo 381). 2.
Ante a ausência de regularização da ação após intimação da parte autora para emendar a exordial, deve ser mantido o respectivo indeferimento por inadequação da via eleita.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5298450-55.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) Destarte, revela-se patente a ausência de interesse processual eis que não evidenciada a necessidade do procedimento, circunstância que conduz, inevitavelmente, à sua extinção.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento de ausência de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI do CPC).
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
31/10/2024 10:34
Expedição de sentença.
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02/10/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 14:36
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:30
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2023 10:08
Expedição de decisão.
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07/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*82-91 (AUTOR).
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31/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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