TJBA - 0501327-33.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 22:02
Decorrido prazo de BERNARDO GUIMARAES CARVALHO RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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14/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:40
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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29/11/2024 12:11
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:11
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0501327-33.2018.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Parte Autora: Bernardo Guimaraes Carvalho Ribeiro Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Terceiro Interessado: Rogério Pereira Rodrigues Terceiro Interessado: Jose Pascoal Cerqueira Da Silva Terceiro Interessado: Roque Barbosa Machado Terceiro Interessado: Jose Gomes Parte Re: Associacao Dos Agricultores Familiares Produzir Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501327-33.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE AUTORA: BERNARDO GUIMARAES CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) PARTE RE: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES PRODUZIR Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por BERNARDO GUIMARAES CARVALHO RIBEIRO, em face de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES PRODUZIR.
Sustenta, em síntese, que é proprietário e possuidor da Fazenda Capivara, a qual teria sido invadida pelos requeridos em 19/06/2018, com destruição de cercas.
Mencionou anterior invasão tratada nos autos do processo nº 0000867-16.2012.805.0112.
Assim, requereu, liminar e definitivamente, a reintegração de posse e composição das perdas e danos.
Juntou documentos.
Designou-se audiência de justificação com a presença da Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Militar e outras instituições, assentada realizada conforme ID 31478252.
Decidiu-se no ID 31478258 pela exclusão do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra do polo passivo e deferimento liminar da reintegração de posse.
A Associação requerida apresentou manifestações, por assistência da Defensoria Pública (ID 31478269).
Juntou-se ofício da Coordenação de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia (ID 31478288), informando suposta negociação para inserção da Fazenda Bela Paz no Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Foi informada pela parte requerida, no ID 31478295, a desocupação da área em litígio em atendimento à decisão proferida.
Pleiteou-se indenização pelas plantações realizadas no local e novo ofício à CDA para esclarecimentos.
A parte autora negou haver negociação com a CDA, ressaltando se tratar de equívoco do órgão e que o citado ofício se refere a imóvel diverso.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito indenizatório da parte ré.
Esta, por sua vez, reiterou pleito indenizatório e expedição de ofícios.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- DAS QUESTÕES PENDENTES A questão de eventual ilegitimidade já fora decidida no ID 31478258, com exclusão do MST e seus representantes do polo passivo.
Os ocupantes do imóvel estão devidamente representados pela associação que encabeça o movimento, inclusive com lista de assinaturas juntada aos autos (IDs 31478242 e 31478270), de modo que constituído o pressuposto processual da citação válida .
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que o autor detinha posse anterior, a ocorrência de esbulho em 19/06/2018, a desocupação por determinação judicial em 31/05/2019 e realização de plantações deixadas no local, não tendo havido impugnação acerca desses eventos.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) danos provocados ao imóvel quando da ocupação; b) boa-fé dos ocupantes do imóvel; c) valor das acessões (plantações) realizadas ou das despesas.
Ao autor incumbe, ainda, provar os alegados danos materiais sofridos por decorrência do esbulho/turbação que defende; bem como à requerida compete provar o que alega (boa-fé diante de descumprimento da função social da propriedade e acessão a ser indenizada).
Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, por ora, o pleito de expedição de ofícios à CDA.
Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual.
No caso dos autos, frise-se, a a determinação de instauração de processo discriminatório administrativo estadual em nada contribuiria à elucidação dos fatos que se referem à posse turbada/esbulhada, pois se prestaria, ao máximo, para eventual comprovação de aptidão do imóvel para reforma agrária, o que ressona irrelevante nesta demanda.
Ademais, a informação do próprio órgão em audiência foi de que, para inclusão do imóvel no Programa Nacional de Crédito Fundiário, é requisito a concordância do proprietário, o que claramente não há.
Eventual discussão de propriedade, como eventualmente se tratar de grilagem, por política processual deve ocorrer no bojo de competente ação reivindicatória, se for este o caso, com todas as vertentes compatíveis com as alegações e contra-alegações vinculadas à natureza deste direito.
INDEFIRO, também, o pedido de expedição de ofício porque a Defensoria Pública é dotada de poder de requisição (STF, ADI 6852), podendo obter as informações pretendidas diretamente do órgão público, descabendo intervenção deste juízo na produção do acervo probatório de incumbência do contendente.
Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem eventual existência de outras provas a produzir, delimitando, especificando e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento pela prova testemunhal, o pedido deverá estar acompanhado do respectivo rol, também sob pena de preclusão; c) a intimação das partes para vista dos documentos já acostados, manifestação caso entendam pertinente, e juntada de eventuais documentos ainda não apresentados.
Esgotado o prazo acima informado, voltem conclusos para decisão ou mesmo julgamento antecipado.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 12:23
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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12/07/2024 15:23
Expedição de decisão.
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03/04/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 16:00
Publicado Despacho em 27/04/2021.
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28/04/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 10:05
Expedição de despacho.
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26/04/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 10:58
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/09/2019 03:15
Publicado Despacho em 24/09/2019.
-
24/09/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 12:22
Expedição de despacho.
-
23/09/2019 12:22
Expedição de despacho.
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19/09/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:17
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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29/08/2019 15:39
Conclusos para despacho
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26/08/2019 08:57
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 08:57
Expedição de intimação.
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17/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Publicação
-
19/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Documento
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Liminar
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05/12/2018 00:00
Documento
-
03/12/2018 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Expedição de documento
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06/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Mero expediente
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12/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Mero expediente
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05/10/2018 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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