TJBA - 8003884-71.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:59
Juntada de Alvará
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22/04/2025 17:06
Juntada de informação
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:35
Expedição de ofício.
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11/02/2025 14:36
Expedição de decisão.
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11/02/2025 14:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:07
Expedição de decisão.
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04/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/03/2024 23:59.
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18/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003884-71.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Sonia Carmen Lopo Costa Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335) Advogado: Samia Simoes Dos Reis Melo (OAB:BA38018) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003884-71.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Férias] EXEQUENTE: SONIA CARMEN LOPO COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Sonia Carmen Lopo Costa requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 453604028). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Desde logo se verifica que a sentença exequenda confirmou a tutela antecipada, determinando ao Município a programação da férias da requerente referente aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, sob pena de conversão de tais períodos em pecúnia.
Assim, a conversão da obrigação de fazer em indenização somente ocorreria na hipótese de descumprimento da programação das férias pelo requerido.
Por ocasião da apresentação de defesa, o Município informou que autora já havia apresentado a CTPS para a liberação do período de férias (ID 60215806), que contaria a partir daquela data com duração de trinta dias.
Outrossim, não há nos autos qualquer informação acerca do descumprimento da obrigação pelo requerido, razão pela qual, não deve ser acolhido o pedido de execução de conversão em pecúnia.
Por outro lado, analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório referente à execução dos honorários advocatícios (ID 432283115), verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários advocatícios atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 432283115 referente aos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento..
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
31/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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31/10/2024 11:34
Expedição de sentença.
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28/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:30
Expedição de sentença.
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19/08/2024 09:30
Homologado o pedido
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18/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/06/2024 23:59.
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16/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
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14/04/2024 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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14/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:14
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/02/2024 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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09/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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17/01/2024 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/12/2023 23:59.
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22/10/2023 20:43
Expedição de sentença.
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22/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 18:49
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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22/03/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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15/03/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2021 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:17
Decorrido prazo de SONIA CARMEN LOPO COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:56
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:31
Publicado Despacho em 02/12/2020.
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02/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 08:00
Conclusos para decisão
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08/08/2020 10:33
Decorrido prazo de SONIA CARMEN LOPO COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 04:17
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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24/06/2020 10:31
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 10:10
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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14/06/2020 09:56
Publicado Decisão em 26/03/2020.
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12/06/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2020 00:54
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2020 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 18:33
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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24/03/2020 18:33
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2019 16:51
Conclusos para decisão
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27/11/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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