TJBA - 8005205-93.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005205-93.2020.8.05.0150 Ação Civil Coletiva Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sindicato De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Da Bahia - Sindacs/ba Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Reu: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8005205-93.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930) REU: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DA BAHIA - OBREIROS SUBSTITUTOS - ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO -ART. 216, LEI MUNICIPAL 1.519/13 – REQUISITOS – ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES – PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DA BAHIA – SINDACS/BA, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, visando o pagamento em favor dos obreiros substituídos do adicional intitulado de “acréscimo pecuniário”, previsto no art. 216 da Lei Municipal nº. 1.519/13.
Afirma que os Obreiros Substituídos são ocupantes dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias junto ao Município acionado desde o ano de 2007.
Com o objetivo de perceber o adicional intitulado de “acréscimo pecuniário”, previsto no art. 216 da Lei Municipal nº. 1.519/13, os Obreiros Substituídos reuniram toda a documentação pertinente e promoveram seus requerimentos administrativos.
Alega que, consoante parecer emitido pela Procuradoria do Município e inclusive da Procuradoria da Câmara Municipal de Vereadores, foi reconhecido o direito dos Obreiros Substituídos à percepção do acréscimo pecuniário no percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos do cargo ocupado.
Entretanto, o Município Acionado decidiu não promover o pagamento do acréscimo pecuniário, sob o argumento de que o Decreto Municipal nº. 3.863/2015 suspendeu até o dia 31/12/2015 a concessão de gratificações aos trabalhadores do município.
Relata que passado o prazo estabelecido por parte do Município, o Sindicato da categoria passou a cobrar deste, de forma sistemática, o cumprimento do pagamento do acréscimo pecuniário devido aos obreiros.
Todavia, até a presente data o Município não promoveu o adimplemento do acréscimo pecuniário.
Pontua que, nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº. 1.519/13, aplicado analogicamente ao caso em tela, o Município deve levar em consideração que o pagamento deve ser promovido desde a data do protocolo dos requerimentos promovidos por cada um dos Obreiros Substituídos.
Acrescenta que como pré-requisito para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a lei exige a conclusão do ensino fundamental.
Os Obreiros Substituídos possuem certificados de conclusão de curso de Ensino Médio, Universitário, Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós Doutorado, razão pela qual fazem jus à percepção do adicional de acréscimo pecuniário em seus respectivos percentuais.
Diante disso, requer a procedência da demanda, reconhecendo-se, nos termos do art. 216 c/c art. 77 da Lei Municipal nº. 1.519/13, o direito de cada um dos obreiros substituídos à concessão do Acréscimo Pecuniário.
Além disso, pugna pela condenação do acionado ao pagamento do acréscimo pecuniário a cada um dos Obreiros Substituídos, no percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos do cargo ocupado pelos mesmos, considerando-se para tanto, como termo inicial, a data do requerimento administrativo formulado por cada um deles.
Pleiteia que os valores sejam devidamente atualizados e acrescidos de juros até a data de seu efetivo adimplemento, conforme entendimento consolidado no RE870947/SE do STF julgando no tema nº. 810 da Repercussão Geral.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Deferida a gratuidade de justiça (id 62639926).
Citado, o Município de Lauro de Freitas apresentou contestação id 71007069.
Preliminarmente, requer perda parcial de objeto sobre pedido dos autores HAMILTON SANTOS SOUZA e IONE ALMEIDA DOS SANTOS, tendo em vista que as partes já recebem regularmente o acréscimo pecuniário pleiteado, conforme folha de pagamento juntada (id 71007110 e id 71007117).
Com relação aos autores FERNANDA DOS SANTOS SOUZA, JANILCE PINTO DE MATOS e JOELMA GUEDES DOS REIS alega que o processo administrativo que tratam da concessão do acréscimo pecuniário decorrente de titulação encontram-se em trâmite no Departamento de Processos Administrativos.
Quanto ao mérito, ressalta que estava em processo de planejamento e pagamento dos processos de acréscimos pecuniários da categoria, estabelecendo um cronograma diante da organização e disponibilidade financeira.
Afirma que alguns servidores já recebem o referido benefício.
Frisa que por se tratar de pleito de natureza administrativa, o objeto do pedido deve ser analisado no respectivo e competente processo administrativo em trâmite.
Sustenta, ainda, que o Município aderiu ao Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) e que o pedido encontra óbice na Lei Complementar 173/2020 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aventa o princípio da reserva do possível e roga pela improcedência da demanda.
A parte autora replicou (id 95376152).
Intimada as partes sobre interesse por produção de provas, O Sindicato pediu-se julgamento antecipado da lide (id 96545883) e o Município deixou o prazo correr sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Princípio da Cooperação Processual A cooperação é dever que impende sobre os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes ao nível da condução e da intervenção no processo judicial.
Nos termos deste princípio, todos devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Com relação às partes do processo, os deveres processuais decorrentes do princípio da cooperação podem ser divididos em: dever de esclarecimento, dever de lealdade e dever de proteção.
O dever de esclarecimento impõe ao autor, quando da redação de sua demanda, que seja claro e coerente, do contrário, a inicial poderá ser considerada inepta, ensejando, consequentemente, o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. É cediço que o sistema judicial brasileiro se encontra sobrecarregado de processos em tramitação.
Logo, se faz muito importante que todas as partes envolvidas cooperem para o bom andamento das análises processuais, a fim de se alcançar o objetivo da lide. É imprescindível que no processo conste somente documentos que sejam pertinentes aos autores.
A juntada de outros documentos que não fazem parte da demanda atravanca o bom andamento, dificultando para o magistrado localizar as informações indispensáveis para a análise do bom direito.
Além de, porventura, prejudicar autores que não tiveram a sua documentação devidamente juntada.
Em uma ação com vários demandantes, é forçoso que haja organização no ato do protocolamento do processo para que, dessa forma, não ocorra prejuízo na análise documental.
Do direito da categoria ao acréscimo pecuniário.
Dispõe o art. 216, § 1º, da Lei Municipal nº 1.519/2013: Art. 216 Os servidores ocupantes de cargos efetivos farão jus à concessão extraordinária, uma única vez por título, de acréscimo pecuniário sobre o padrão de vencimento do cargo ou função, em decorrência da apresentação e aceitação de documentação relativa a: I - conclusão de Curso de Doutorado e pós Doutorado - 20% (vinte por cento); II - conclusão de Curso de Mestrado - 15% (quinze por cento); III - conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - 10% (dez por cento); IV -conclusão de Curso Universitário - 7% (sete por cento); V - conclusão de Curso de ensino médio - 5% (cinco por cento); § 1º Em caso de concorrerem títulos diversos, prevalecerá o que corresponder ao maior acréscimo, sendo vedada a acumulação, inclusive de títulos de mesmo nível.
Ainda, o § 2º do referido artigo traz os requisitos para a concessão do acréscimo patrimonial.
Vejamos: Art. 216 (...) § 2º Para fins da concessão de que trata o caput, exige-se o atendimento das seguintes condições: I - que o curso esteja relacionado com a área de atuação e com o conteúdo ocupacional do cargo ou função exercida pelo servidor, para os títulos de que tratam os incisos I, II, III, IV, e V; II - que o curso não seja pré-requisito para o exercício do cargo ou função exercida pelo servidor; III - que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes; O § 3º do art. 216, por sua vez, estabelece que o valor do acréscimo virá destacado da remuneração e não poderá exceder no seu total a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial de vencimento do cargo ou função do servidor, incluindo neste cálculo os valores referentes à titulação já concedidos, inclusive antes da vigência da Lei.
Infere-se, portanto, que a lei elencou 3 (três) requisitos cumulativos para a concessão do benefício do acréscimo pecuniário ao servidor do Município de Lauro de Freitas: a) que o curso tenha relação com a área de atuação e com o conteúdo ocupacional do cargo ocupado; b) que não seja pré-requisito para o exercício do cargo do servidor; c) que o diploma seja devidamente expedido por instituição oficial de ensino, reconhecida pelos órgãos competentes.
A Lei Municipal nº 1.230/2007, que criou os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, prevê, no seu artigo 5º, os requisitos para a ocupação dos referidos cargos: Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: I- Residir na área da comunidade em que atuar; II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação na área específica de atuação; III - Haver concluído o ensino fundamental. (...) § 3º Aplicam-se aos Agentes de Combate às Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput.
Da leitura do dispositivo em comento, depreende-se que é pré-requisito para a admissão nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a conclusão do ensino fundamental.
A conclusão de curso de ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, portanto, não é pré-requisito para a assunção dos aludidos cargos públicos.
Nesse contexto, a eventual obtenção desses títulos pelos obreiros substituídos dá ensejo ao pagamento do acréscimo pecuniário correspondente, cujo benefício foi previsto em lei. É importante dizer que o limite orçamentário, por si só, não serve de motivação adequada para obstar direito concedido por lei (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000): Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso IIdo § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
A jurisprudência se posiciona de forma pacífica quanto à aplicação do dispositivo anterior, fazendo prevalecer o direito individual quando este for previsto em lei, de modo a barrar o uso indiscriminado dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal como medida de contenção de gestões financeiras irresponsáveis.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO SOBRE VENCIMENTO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GRATIFICAÇÃO.
O inciso II, do artigo 7º da Lei 3.469/2009 que trata sobre plano de carreira dos servidores estaduais de saúde, dispõe: “II- Gratificação de Curso: atribuída aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde de Nível Superior, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos: “- No caso, a impetrante possui dois vínculos estatutários no cargo de fisioterapeuta, e conforme autorização da Constituição Federal em seu artigo 37, XVI, b.
Concluído curso de pós graduação na área técnica relativa às funções exercidas, o direito subjetivo à graduação é evidente, devendo incidir a gratificação de curso sobre cada cargo ocupado em exercício – A alegação de limite de gastos com pessoal da lei de responsabilidade fiscal não de prevalecer frente ao direito subjetivo líquido e certo para gratificação prevista em lei.
Precedente: STJ – AgInt no AREsp: 969773 MA 2016/0219966-0 , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe: 08/03/2017 – SEGURANÇA CONCEDIDA Por força do princípio da legalidade, a atuação administrativa deve estar limitada, em estrita obediência às normas legais, de modo que a ausência de destaque de recursos financeiros destinados a esse fim não pode servir de impedimento ao cumprimento da lei.
Ainda, tem-se que o Princípio da “reserva do possível” não pode ser invocado pela Administração para se eximir de cumprir determinação legal.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR SERVIÇOS HOSPITALARES - ICSH.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ENTE PÚBLICO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DO \”TETO CONSTITUCIONAL\”.
TESE REJEITADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÓBICE NÃO VERIFICADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1- A mera alegação de que a verba pretendida tem natureza remuneratória, e não indenizatória, para o fim de encontrar limite no \”teto constitucional\”, não merece respaldo, seja porque desacompanhada do pedido de declaração de invalidade da lei que prevê a Indenização Compensatória por Serviços Hospitalares - ICSH, que, expressamente, a marca como de natureza indenizatória, seja porque lançada sem qualquer demonstração de que, de fato, o direito vindicado esbarraria no limite remuneratório ditado pela Lei Maior, ao passo que os documentos trazidos pela apelada indicam o contrário. 2- Não se mostra suficiente a alegação da reserva do possível sob o argumento genérico e abstrato da insuficiência de recurso orçamentário, sem qualquer demonstração concreta da inviabilidade alegada. 3- Da mesma forma, por se revelar genérica e abstrata, não merece acolhimento a tese de ausência de dotação orçamentária, quando não demonstrada essa falta de previsão, sobretudo considerando-se que o direito em questão encontra-se previsto em lei desde o ano de 2012. 4- Apelação cível conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível 002XXXX-62.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Célia Regina Regis, Turmas das Câmaras Cíveis, julgado em 21/08/2019) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRÉDITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE FEDERATIVO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Distrito Federal em que foi proferida sentença que o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 6.666,47 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
A parte ré - DISTRITO FEDERAL - interpôs recurso inominado no qual argumenta que o STF, nos autos do RE 905357 ED/RR, determinou a suspensão nacional de todas as causas sobre reajuste salarial aos servidores públicos e que a conduta de não implementar o reajuste remuneratório vindicado pela requerente decorre de postura de responsabilidade fiscal, respaldada também em legislação própria do ente público em questão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Da Suspensão do Processo.
Preliminar rejeitada, uma vez que a demanda não se refere à reajuste salarial ou à concessão de vantagem prevista na Lei n.5.248/2013, abarcada pela suspensão determinada no Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864) pelo Supremo Tribunal Federal, mas se refere ao pagamento de verbas de exercícios anteriores. 4.
A alegação de falta de prévia dotação orçamentária ( CF, art. 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, art. 15; LRF, art. 16, 17, 21, 22 e 23; Lei Distrital n. 5.389/2014 e LDO de 2015) não se mostra suficiente para elidir a condenação do ente federativo ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
Ademais, incabível a aplicação da teoria da reserva do possível ao caso em questão.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 580449; 2ª Turma Recursal, Acórdão 938821. 5.
Cabe ressaltar que os créditos relativos aos períodos de 2006, 2009 e 2013 (ID 12465312) encontram-se hígido, haja vista que o ato de reconhecimento da dívida pela Administração, em 2018, interrompeu a prescrição e houve a suspensão do prazo até o pagamento da dívida, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
O referido dispositivo estabelece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Trata-se da chamada “mora administrativa”.
Além disso, o autor/recorrido ajuizou a ação antes do transcurso do quinquênio legal. 6.
Desse modo, irretocável a sentença de procedência do pedido condenatório do ente federativo a pagar à requerente a quantia de R$ 6.666,47 (seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao montante reconhecido administrativamente (ID 12465312). 7.
Recurso da parte ré conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. 8.
O Distrito Federal é isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1221424, 07370755120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que concerne ao limite orçamentário e à pandemia causada pelo novo coronavírus, tenho que a Lei Complementar nº 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) vedou a concessão de novos aumentos, vantagens e reajustes, ressalvando aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Nesse aspecto, vejo que o acréscimo pecuniário é benefício previsto em lei desde o ano de 2013, motivo pelo qual é forçosa a inaplicabilidade da restrição pretendida na tese defensiva.
As razões invocadas pelo Município para a não implementação do acréscimo patrimonial na folha de pagamento dos servidores não encontram guarida legal.
Aliado ao entendimento jurisprudencial há também dois precedentes firmados em Termos de Acordo e Compromisso (TAC) apresentados que alcançaram os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias do Município de Lauro de Freitas, para os anos de 2016 e 2017, os quais fazem a previsão de pagamento de acréscimo pecuniário, dentre outras melhorias.
Logo, considero que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a obtenção do acréscimo, deve este ser implementado no contracheque dos servidores que a ele fazem jus.
Em relação às parcelas retroativas, via de regra, as verbas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo.
Dessarte, faz jus ao pagamento do aludido acréscimo desde a data o requerimento administrativo.
Passo a analisar o direito de cada um dos substituídos.
Dos servidores substituídos: a) FERNANDA DOS SANTOS SOUZA O autor (cad. 030137-0) foi admitido no cargo de Agente de Combate às Endemias em 14/06/2008.
Concluiu curso de ensino médio.
Verifica-se que foi instaurado o processo administrativo 24879/2014 em 16/12/2014.
Os contracheques juntados à inicial demonstram que a requerente não recebe o benefício.
Nessa toada, considerando que o demandante fez prova da conclusão do ensino médio nestes autos, impõe-se a procedência do pedido, para pagamento desde a data do requerimento administrativo. b) HAMILTON SANTOS SOUZA O autor (cad. 028788-0) foi admitida no cargo de Agente de Combate às Endemias em 20/08/2007.
Concluiu curso de ensino médio.
Verifica-se que foi instaurado o processo administrativo 21781/2014 em 06/11/2014.
O Município informou a implementação da verba na folha de pagamento do autor desde setembro de 2019.
Da análise das fichas financeiras de ID 71007110, extrai-se que o autor já recebe o acréscimo pecuniário desde setembro de 2019.
Dessarte, faz jus às parcelas retroativas até a data da efetiva implementação do benefício em seu contracheque. c) IONE ALMEIDA DOS SANTOS A autora (cad. 028521-0) foi admitida no cargo de Agente de Combate às Endemias em 20/08/2007.
Concluiu curso de ensino médio.
Verifica-se que foi instaurado o processo administrativo 29959/2014 em 15/10/2014.
O Município informou a implementação da verba na folha de pagamento da autora desde setembro de 2019.
Da análise das fichas financeiras de ID 71007117, extrai-se que a autora já recebe o acréscimo pecuniário desde setembro de 2019.
Dessarte, faz jus às parcelas retroativas até a data da efetiva implementação do benefício em seu contracheque. d) JANILCE PINTO DE MATOS A autora (cad. 028532-0) foi admitida no cargo de Agente de Combate às Endemias em 20/08/2007.
Concluiu curso de ensino médio.
Verifica-se que foi instaurado o processo administrativo 20404/2014 em 21/10/2014.
Os contracheques juntados à inicial demonstram que a requerente não recebe o benefício.
Nessa toada, considerando que a demandante fez prova da conclusão do ensino médio nestes autos, impõe-se a procedência do pedido, para pagamento desde a data do requerimento administrativo. e) JOELMA GUEDES DOS REIS A autora (cad. 028531-0) foi admitida no cargo de Agente de Combate às Endemias em 20/08/2007.
Concluiu curso de ensino médio.
Verifica-se que foi instaurado o processo administrativo 19907/2014 em 15/10/2014.
Os contracheques juntados à inicial demonstram que a requerente não recebe o benefício.
Nessa toada, considerando que a demandante fez prova da conclusão do ensino médio nestes autos, impõe-se a procedência do pedido, para pagamento desde a data do requerimento administrativo.
III.
DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação aos autores FERNANDA DOS SANTOS SOUZA, JANILCE PINTO DE MATOS, JOELMA GUEDES DOS REIS, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a realizar o pagamento dos valores devidos a título de acréscimo patrimonial por titulação, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o padrão do vencimento básico dos cargos, em virtude da conclusão do Curso de Ensino Médio, a partir da data dos requerimento administrativo (16/04/2015, 10/06/2015, 15/04/2015, 31/03/2015, respectivamente) até o seu efetivo pagamento, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal e ressalvadas as parcelas eventualmente já pagas.
E JULGO PROCEDENTE EM PARTE, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em relação aos autores HAMILTON SANTOS SOUZA e IONE ALMEIDA DOS SANTOS o pagamento dos valores retroativos devidos a título de acréscimo patrimonial por titulação, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o padrão do vencimento básico do cargo, pela conclusão do Curso de Ensino Médio, a partir do requerimento administrativo (06/11/2014 e 15/10/2014, respectivamente) até o seu efetivo pagamento, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal e ressalvadas as parcelas eventualmente já pagas.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por ocasião da liquidação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Lauro de Freitas-BA, 24 de setembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
31/10/2024 11:07
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 10:58
Expedição de sentença.
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31/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 22:34
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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19/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:42
Expedição de sentença.
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08/10/2024 20:43
Expedição de intimação.
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08/10/2024 20:43
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 05:55
Decorrido prazo de SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA em 12/05/2022 23:59.
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22/04/2022 06:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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22/04/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 16:20
Expedição de intimação.
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13/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2021 02:03
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 13/04/2021 23:59.
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18/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 08:29
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 08:17
Expedição de intimação.
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16/03/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:14
Juntada de Petição de réplica
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31/12/2020 12:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2020 12:08
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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17/07/2020 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2020 13:34
Expedição de citação via Sistema.
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06/07/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
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26/06/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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