TJBA - 8002585-39.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:46
Baixa Definitiva
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20/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:41
Juntada de Ofício
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27/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARILEDE FARIA DE SANTANA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARILEDE FARIA DE SANTANA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de MARILEDE FARIA DE SANTANA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MARILEDE FARIA DE SANTANA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de MARILEDE FARIA DE SANTANA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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08/01/2024 21:45
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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08/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8002585-39.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Dalmo Pereira Dourado (OAB:BA44916) Executado: Marilede Faria De Santana Cardoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002585-39.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): DALMO PEREIRA DOURADO registrado(a) civilmente como DALMO PEREIRA DOURADO (OAB:BA44916) EXECUTADO: MARILEDE FARIA DE SANTANA CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
21/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 20:27
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 20:27
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 15:30
Expedição de intimação.
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27/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 23:56
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2022 18:59
Expedição de citação.
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28/03/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 14:23
Expedição de citação.
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09/04/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2021 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2020 14:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 12:45
Conclusos para decisão
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23/07/2018 14:56
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 14:31
Expedição de intimação.
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19/04/2018 14:31
Expedição de intimação.
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19/04/2018 14:29
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 08:55.
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16/04/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 20:47
Conclusos para decisão
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18/12/2017 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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