TJBA - 0509377-61.2016.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
31/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501432099
-
22/05/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509377-61.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabiola Silva Do Nascimento Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:BA30001) Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Mariana Da Costa Neubauer (OAB:BA43680) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509377-61.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FABIOLA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA30001) INTERESSADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA40919), MARIANA DA COSTA NEUBAUER (OAB:BA43680), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477) SENTENÇA
I- RELATÓRIO FABÍOLA SILVA DO NASCIMENTO propôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra a UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas na inicial, aduzindo o seguinte: a) que a autora é beneficiária do plano de saúde Réu, cadastrada sob o número 01637041005630901; b) que é portadora de obesidade mórbida de grau III, associada a comorbidades, tais como: alergia a frutas, hipertensão arterial gravíssima, esteatose hepática grau 3, diabetes, transtorno de ansiedade, personalidade borderline, dores na coluna lombar, triglicerídeos elevado, colesterol elevado e joelho geno valgo; c) que em 2008 submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, mesmo assim não alcançou o resultado esperado; d) que o quadro clínico-médico da autora, é grave e emergencial e o médico foi taxativo quanto à imprescindibilidade da autora submeter-se ao tratamento da obesidade mórbida, ministrado por equipe multidisciplinar especializada, visando reduzir os fatores de riscos associados, principalmente os relacionados a hipertensão arterial; e) que solicitou autorização junto ao plano de saúde para o tratamento prescrito pelo médico, todavia, sua solicitação foi negada.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) que a ré seja compelida a autorizar sua internação na Clínica da Obesidade Ltda, obrigando a ré a custear integralmente o tratamento, incluindo fisioterapia e outros procedimentos, além de impedir a rescisão injustificada do contrato; II) confirmação da tutela para assegurar cobertura irrestrita ao tratamento de obesidade mórbida com equipe especializada; III) indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem ainda, o pedido de tutela provisória (ID. 249812929), para que empresa acionada autorizasse o internamento da autora, em clínica credenciada especializada em tratamento de obesidade mórbida indicada na inicial.
Formalizada a triangularização processual, a ré ofereceu resposta no ID. 249813132, arguindo, preliminarmente, carência da ação.
No mérito sustentou em síntese que: a) o benefício médico pretendido pela autora não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, tendo em vista que não se encontra previsto nos anexos do Rol da ANS; b) inexiste obrigação contratual ou legal para o custeio do procedimento médico solicitado; c) o tratamento em questão está expressamente excluído do contrato de seguro saúde da autora; d) não praticou qualquer ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Réplica apresentada no ID. 249813702.
Nos IDs. 249813706, 249814343 e 249814349 a autora comunicou o descumprimento da decisão de ID. 249812929.
No ID. 404642726 informou que o cumprimento da decisão liminar apenas ocorreu em 03/04/2017.
Intimadas para informar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito e, como tal, será enfrentada.
As operadoras de planos de saúde constituem entidades privadas as quais desenvolvem, com ou sem finalidade de lucro, a intermediação e (ou) prestação de serviços de saúde, em especial, diagnóstico e tratamento de doenças.
Na definição estabelecida pelo art. 1º, inciso I da Lei nº 9.656/96, as operadoras de planos de saúde são pessoas jurídicas que realizam: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente à expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
No caso sub judice, a defesa alega que o serviço não está autorizado no contrato firmado entre as partes, nem tão pouco no rol obrigatório da ANS.
Aduz ainda, que o tratamento em questão está expressamente excluído do contrato de seguro saúde em objeto.
Todavia, o vínculo obrigacional entre as partes deriva de um contrato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de irrecusabilidade, foram prévia e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob a égide da boa-fé, transparência e confiança.
Havendo dubiedade, o art. 47 da Lei nº 8.078/90 prevê a interpretação mais favorável ao consumidor.
Por outro lado, os documentos que aparelham a inicial levam ao convencimento de que houve específica recomendação médica (ID. 249811806) para a realização do tratamento em questão e a negativa pela operadora, uma vez que deixou de responder à solicitação de internamento de ID. 249811774.
Assim, a simples alegação de que o procedimento não consta do contrato, nem como obrigatório no rol da ANS, não pode prevalecer, por se tratar de cláusula contratual abusiva e contraditória, que fere a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, ou seja, cobre a doença e nega o procedimento para cura, havido como necessários pelo médico.
Quanto à pretensão reparatória, o Código de Defesa do Consumidor relacionou, entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII), “a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais”.
O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Inegavelmente, a inexecução do contrato por parte da Ré causou indignação, descrença, aflição e sofrimento ao Segurado.
As operadoras de planos de saúde, por força da própria atividade que exploram, não podem fugir às suas responsabilidades, sujeitando os associados a condições contratuais lesivas, nem aos constrangimentos e humilhações advindos da recusa em viabilizar o necessário atendimento médico-hospitalar.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência concedida ao ID. 249812929 e obrigar a acionada a promover o custeio do tratamento descrito no relatório médico de ID. 249811806; II) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Por força da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da causa (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz Direito -
11/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509377-61.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabiola Silva Do Nascimento Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:BA30001) Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Mariana Da Costa Neubauer (OAB:BA43680) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509377-61.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FABIOLA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA30001) INTERESSADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA40919), MARIANA DA COSTA NEUBAUER (OAB:BA43680), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477) SENTENÇA
I- RELATÓRIO FABÍOLA SILVA DO NASCIMENTO propôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra a UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas na inicial, aduzindo o seguinte: a) que a autora é beneficiária do plano de saúde Réu, cadastrada sob o número 01637041005630901; b) que é portadora de obesidade mórbida de grau III, associada a comorbidades, tais como: alergia a frutas, hipertensão arterial gravíssima, esteatose hepática grau 3, diabetes, transtorno de ansiedade, personalidade borderline, dores na coluna lombar, triglicerídeos elevado, colesterol elevado e joelho geno valgo; c) que em 2008 submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, mesmo assim não alcançou o resultado esperado; d) que o quadro clínico-médico da autora, é grave e emergencial e o médico foi taxativo quanto à imprescindibilidade da autora submeter-se ao tratamento da obesidade mórbida, ministrado por equipe multidisciplinar especializada, visando reduzir os fatores de riscos associados, principalmente os relacionados a hipertensão arterial; e) que solicitou autorização junto ao plano de saúde para o tratamento prescrito pelo médico, todavia, sua solicitação foi negada.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) que a ré seja compelida a autorizar sua internação na Clínica da Obesidade Ltda, obrigando a ré a custear integralmente o tratamento, incluindo fisioterapia e outros procedimentos, além de impedir a rescisão injustificada do contrato; II) confirmação da tutela para assegurar cobertura irrestrita ao tratamento de obesidade mórbida com equipe especializada; III) indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem ainda, o pedido de tutela provisória (ID. 249812929), para que empresa acionada autorizasse o internamento da autora, em clínica credenciada especializada em tratamento de obesidade mórbida indicada na inicial.
Formalizada a triangularização processual, a ré ofereceu resposta no ID. 249813132, arguindo, preliminarmente, carência da ação.
No mérito sustentou em síntese que: a) o benefício médico pretendido pela autora não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, tendo em vista que não se encontra previsto nos anexos do Rol da ANS; b) inexiste obrigação contratual ou legal para o custeio do procedimento médico solicitado; c) o tratamento em questão está expressamente excluído do contrato de seguro saúde da autora; d) não praticou qualquer ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Réplica apresentada no ID. 249813702.
Nos IDs. 249813706, 249814343 e 249814349 a autora comunicou o descumprimento da decisão de ID. 249812929.
No ID. 404642726 informou que o cumprimento da decisão liminar apenas ocorreu em 03/04/2017.
Intimadas para informar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito e, como tal, será enfrentada.
As operadoras de planos de saúde constituem entidades privadas as quais desenvolvem, com ou sem finalidade de lucro, a intermediação e (ou) prestação de serviços de saúde, em especial, diagnóstico e tratamento de doenças.
Na definição estabelecida pelo art. 1º, inciso I da Lei nº 9.656/96, as operadoras de planos de saúde são pessoas jurídicas que realizam: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente à expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
No caso sub judice, a defesa alega que o serviço não está autorizado no contrato firmado entre as partes, nem tão pouco no rol obrigatório da ANS.
Aduz ainda, que o tratamento em questão está expressamente excluído do contrato de seguro saúde em objeto.
Todavia, o vínculo obrigacional entre as partes deriva de um contrato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de irrecusabilidade, foram prévia e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob a égide da boa-fé, transparência e confiança.
Havendo dubiedade, o art. 47 da Lei nº 8.078/90 prevê a interpretação mais favorável ao consumidor.
Por outro lado, os documentos que aparelham a inicial levam ao convencimento de que houve específica recomendação médica (ID. 249811806) para a realização do tratamento em questão e a negativa pela operadora, uma vez que deixou de responder à solicitação de internamento de ID. 249811774.
Assim, a simples alegação de que o procedimento não consta do contrato, nem como obrigatório no rol da ANS, não pode prevalecer, por se tratar de cláusula contratual abusiva e contraditória, que fere a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, ou seja, cobre a doença e nega o procedimento para cura, havido como necessários pelo médico.
Quanto à pretensão reparatória, o Código de Defesa do Consumidor relacionou, entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII), “a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais”.
O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Inegavelmente, a inexecução do contrato por parte da Ré causou indignação, descrença, aflição e sofrimento ao Segurado.
As operadoras de planos de saúde, por força da própria atividade que exploram, não podem fugir às suas responsabilidades, sujeitando os associados a condições contratuais lesivas, nem aos constrangimentos e humilhações advindos da recusa em viabilizar o necessário atendimento médico-hospitalar.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência concedida ao ID. 249812929 e obrigar a acionada a promover o custeio do tratamento descrito no relatório médico de ID. 249811806; II) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Por força da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da causa (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz Direito -
30/10/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:44
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 17:44
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:44
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:14
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:14
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:07
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
15/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
15/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 12:29
Expedição de despacho.
-
12/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:02
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 08:00
Expedição de despacho.
-
31/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Publicação
-
26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
22/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
17/11/2020 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Publicação
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2017 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Publicação
-
05/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2016 00:00
Liminar
-
04/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
26/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
26/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2016 00:00
Petição
-
20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2016 00:00
Mero expediente
-
06/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 00:00
Antecipação de tutela
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17/03/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2016 00:00
Publicação
-
08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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