TJBA - 8000417-76.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 22:17
Decorrido prazo de RALPH BRUNO FRANCA BRITO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:15
Expedição de sentença.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000417-76.2017.8.05.0203 Busca E Apreensão Jurisdição: Prado Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Requerido: Ralph Bruno Franca Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000417-76.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661) REQUERIDO: RALPH BRUNO FRANCA BRITO Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação. ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Trata-se de postulado que prestigias a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ).
Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas no autos.
Pelo exposto, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME, a parte autora, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORME ainda, a parte autora, o endereço atualizado do requerido, preferencialmente o e-mail e o telefone. (III) INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis.
DETERMINO, ainda, que, tratando-se de ações de alimentos, ou que, de qualquer forma, envolvam interesse de incapazes, as intimações deverão ser realizadas de forma pessoal, por meio de AR (em mãos próprias).
Considerando o atual ESTADO DE PANDEMIA, caso não existam elementos que viabilizem a intimação pessoal, proceda-se a intimação do autor na pessoa do advogado constituído, considerando o dever das partes de manter seus dados atualizados, insculpido no art. 77, V, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 19 de janeiro de 2022 Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
01/11/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:11
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2020 18:35
Conclusos para despacho
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25/08/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 21:58
Conclusos para decisão
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03/08/2017 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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