TJBA - 0563570-55.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0563570-55.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Daniela Silva Brito Advogado: Marcio Augusto Lordao Sampaio (OAB:BA57925) Advogado: Carla Gramacho Machado (OAB:BA46821) Executado: Lazaro Marcio Pinto Santos Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Terceiro Interessado: Manuella Brito Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0563570-55.2018.8.05.0001 ACIONANTE: EXEQUENTE: DANIELA SILVA BRITO ACIONADO(s): EXECUTADO: LAZARO MARCIO PINTO SANTOS DESPACHO 1 - Chamo o feito a ordem. 1.1 - Na presente execução movida em 2018, foi decretada a prisão do executado (id. 176860013), sendo que posteriormente, essa foi suspensa (id. 176860068), renovada (id. 219834630) e por fim, houve nova suspensão, desta feita em razão nos autos do agravo de instrumento nº 8044411-11.2022.8.05.0000. 1.1 - Em relação ao valor dos alimentos, estes foram fixados nos autos principais nº 0563570-55.2018.8.05.0001, inicialmente no valor de um salário mínimo, após, foram reduzidos liminarmente, em razão de decisão proferida no agravo de nº 8012256-57.2019.8.05.0000, para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, sendo que, por último, foi informado pelo Ministério Público que o juízo ad quem negou provimento ao recurso. 1.2 - Embora informado, não consta ainda nos autos o teor do referido julgamento, razão pela qual deve a Secretaria promover a juntada deste aos autos. 3 - Em relação aos autos principais, observa-se que os alimentos foram fixados em 20 de julho de 2018 (id. 174244562), entretanto, em razão de diversas omissões no manejo processual, o réu foi citado apenas em 07/11/2023 (id. 419269958). 3.1 - Assim consignou este Juízo no ato que determinou a citação do réu: "1 - Chamo o feito a ordem. 1.1 - Inicialmente observa que a nomenclatura adotada pela parte autora vem trazendo confusão aos presentes autos. 1.2 - Trata-se de ação de alimentos, sem citação, em que houve apenas a fixação de alimentos gravídicos/provisórios, portanto título judicial referente a decisão interlocutória e não sentença, visto que nada foi sentenciado. 1.3 - Da mesma forma, os autos de nº 0563570-55.2018.8.05.0001, tratam-se de execução provisória da referida decisão interlocutória proferida nestes autos, e não de execução de sentença, visto novamente que sentença ainda não existe. 2 - Por fim, da leitura dos autos da execução, observa-se naqueles, que no documento de ID. 176859939, qual seja a procuração, que o réu/executado tanto conferiu poderes ao seu advogado para receber citação, como também mencionou diretamente a representação nestes autos. 3 - Desta feita, estando o réu assistido por advogado com poderes para receber citação e devidamente vinculado a representação nestes autos, proceda-se, nestes autos, a habilitação do referido advogado GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - OAB/BA 33.864, citando o réu através do seu advogado. 4 - Com a contestação nos autos, intime-se a parte autora para réplica. 5 - Publique-se.
Intime-se." 3.2 - Como se observa, apesar da ação e da presente execução remontar ao ano de 2018, até 2023 o réu não havia sido citado efetivamente nos autos principais. 3.3 - Em verdade, o réu foi citado na execução antes da ação em si. 4 - Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da data da citação, sendo também a expressa disposição legal nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Segundo a norma do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2.
Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)". 3.
Agravo interno de fls. 259-283 não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) 4.1 - No caso dos autos, na presente execução, busca a autora a execução dos alimentos, sob o rito prisional, com parcelas que se iniciam em 2018, sendo que, tendo a citação ocorrido apenas em 2023, tal obrigação só passou a ser exigível quando o réu assim foi citado. 4.2 - Temos assim o caso em que os alimentos foram fixados antes da citação, caso assim fosse diferente, e estes tivessem sido fixados após a citação, e já estando o réu no processo, este já seria exigido de imediato após simples intimação.
Vejamos: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO.
CITAÇÃO.
CIÊNCIA DO ALIMENTANTE. 1.
OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A FIXAÇÃO, QUANDO ESTA SE DÁ EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO, CASO CONTRÁRIO O TERMO INICIAL É A CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE O ALIMENTANTE É CONSTITUÍDO EM MORA E TOMA CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68. 2.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOMENTE É EXIGÍVEL DEPOIS DA CITAÇÃO DO RÉU, POIS A CITAÇÃO É QUE CONSTITUI EM MORA O DEMANDADO EX VI DO ART. 240 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50408934020208217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/05/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) 5 - Desta feita, considerando as razões acima, e acolhendo em parte as nulidades apontadas pelo executado quando da sua justificativa, determino que o exequente, limite a presente execução as parcelas devidas após novembro de 2023, e, do mesmo modo, considere apenas os pagamentos realizados parcialmente após 2023, apresentando a devida planilha no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 – Apresentada a planilha, intime-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia, inclusive todas as prestações vencidas no curso da demanda, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL, além do protesto do título judicial, nos termos do art. 528, caput e §§ 1º a 7º do CPC. 5.2 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, intime-se a parte Autora, por seu (sua) Advogado (a)/Defensoria Pública Estadual para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3 – Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 6 – Por fim, façam os autos conclusos. 7 - Demais expedientes necessários. 8 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ/OFÍCIO. 9 - Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
11/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/04/2022 03:40
Decorrido prazo de DANIELA SILVA BRITO em 20/04/2022 23:59.
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23/02/2022 16:02
Expedição de despacho.
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16/02/2022 18:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/02/2022 18:36
Comunicação eletrônica
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14/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 17:47
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/11/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Petição
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01/06/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Alimentos
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02/03/2021 00:00
Publicação
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27/02/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Mero expediente
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23/01/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Petição
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03/09/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Publicação
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30/01/2020 00:00
Mero expediente
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26/01/2020 00:00
Petição
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16/01/2020 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
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07/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Mero expediente
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01/11/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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21/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Publicação
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20/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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06/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Alimentos
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04/04/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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11/01/2019 00:00
Mero expediente
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12/12/2018 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Mero expediente
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29/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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