TJBA - 8058831-84.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:36
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:24
Decorrido prazo de DANIELLY FIRMINO CAVALCANTI CAMPOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:24
Decorrido prazo de CLISTENES CAVALCANTI CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIELLY FIRMINO CAVALCANTI CAMPOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CLISTENES CAVALCANTI CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de REDENTO ENTIDADE DE AUTOGESTAO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:59
Prejudicado o recurso
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02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de REDENTO ENTIDADE DE AUTOGESTAO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:48
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2023 06:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8058831-84.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Redento Entidade De Autogestao Agravante: Danielly Firmino Cavalcanti Campos Ltda Advogado: Sergio Ricardo Rodrigues Santos Souza (OAB:SE11439) Agravante: Clistenes Cavalcanti Campos Advogado: Sergio Ricardo Rodrigues Santos Souza (OAB:SE11439) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058831-84.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELLY FIRMINO CAVALCANTI CAMPOS LTDA e outros Advogado(s): SERGIO RICARDO RODRIGUES SANTOS SOUZA (OAB:SE11439) AGRAVADO: REDENTO ENTIDADE DE AUTOGESTAO Advogado(s): PJ05 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLISTENES CAVALCANTI CAMPOS e DANIELLY FIRMINO CAVALCANTI CAMPOS LTDA em face de decisão proferida nos autos da ação nº 8007335-81.2022.8.05.0022, proposta em desfavor de REDENTO ENTIDADE DE AUTOGESTAO.
Recurso sem preparo com pedido de assistência Judiciária Gratuita.
A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e contém efeitos “ex nunc”, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.
O art. 99, caput, do CPC disciplina que o referido pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.
Quando requerido nas razões do recurso, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do §7º do mencionado dispositivo legal, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”.
Desta forma, insuficientes os elementos para apreciação do feito, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para a demonstração da alegada carência de recursos financeiros, apresentando documentos atualizados e aptos para tanto, tais como: cópias legíveis e integrais da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas apresentadas em 2022 e 2023, assim como também da pessoa jurídica, comprovantes de renda mensal auferida nos últimos três meses, extratos de movimentação bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, bem como qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento deste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/Ba, 21 de novembro de 2023.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
21/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 20:34
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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