TJBA - 8000055-59.2016.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:03
Baixa Definitiva
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12/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000055-59.2016.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Maria Dos Santos Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B) Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000055-59.2016.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499) EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) SENTENÇA Trata-se de feito já sentenciado, em fase de cumprimento de sentença, em que se verifica encontrar-se a parte executada em recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ responsável pela condução do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI).
Intimado para manifestar-se sobre a extinção do feito executivo, a parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução (ID 404067279).
A seu turno a executada já havia apresentado manifestação pugnando pela expedição de certidão em favor da exequente, aduzindo que o crédito tem natureza concursal (ID 30025200). É o que importa relatar, passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que é o caso de expedição de certidão de crédito em favor da exequente.
Observa-se que o crédito reconhecido através da sentença ao ID 9267603 deriva de fato ocorrido no ano de 2013, portanto, anterior à submissão da executada à recuperação judicial.
Nesse sentido, registra-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Para não remanescer dúvida da aplicação da mencionada tese ao caso dos autos, destaca-se a ementa do respectivo julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Sendo assim, é o caso de extinção do procedimento de cumprimento de sentença por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do art. 517, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, vista a parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Expedição de despacho.
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21/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 05:32
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2022 06:59
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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17/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 20:04
Conclusos para decisão
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09/11/2020 19:29
Conclusos para despacho
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29/07/2019 08:46
Conclusos para decisão
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22/07/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 11/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 01:36
Publicado Intimação em 05/07/2019.
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05/07/2019 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 11:32
Expedição de intimação.
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26/06/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 11:52
Conclusos para decisão
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07/06/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 14:28
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2018 14:48
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 29/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 14:48
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 30/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 14:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 30/01/2018 23:59:59.
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27/02/2018 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2017.
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14/12/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 11:18
Julgado procedente o pedido
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28/06/2017 14:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2017 14:30
Juntada de ata da audiência
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26/06/2017 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2017 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 10/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 10/04/2017 23:59:59.
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03/04/2017 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2017.
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01/04/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2017 14:34
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 09:00.
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28/03/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 13:57
Conclusos para decisão
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10/06/2016 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2016 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2016 00:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/05/2016 23:59:59.
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10/05/2016 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2016 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 12:01
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2016 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 05/04/2016 23:59:59.
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31/03/2016 13:24
Expedição de intimação de pauta.
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31/03/2016 13:24
Expedição de citação.
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09/03/2016 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 12:27
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2016 16:38
Conclusos para decisão
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18/02/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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