TJBA - 0000865-07.1997.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:40
Desentranhado o documento
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11/06/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0000865-07.1997.8.05.0004 Arrolamento De Bens Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Maria José Carvalho Schramm De Andrade Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Advogado: Lorena Andrade Schramm (OAB:BA54595) Requerente: Andrea Maria Andrade Schramm De Oliveira Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Advogado: Lorena Andrade Schramm (OAB:BA54595) Requerente: Patricia Schramm De Andrade Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Advogado: Lorena Andrade Schramm (OAB:BA54595) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000865-07.1997.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Maria José Carvalho Schramm de Andrade e outros (2) Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408) Advogado(s): DECISÃO Conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado (ID 338055676), verifica-se que não consta comprovação do recolhimento do imposto devido.
Isto posto, defiro o pedido do órgão estadual e determino a intimação da inventariante, Maria José Carvalho Schramm de Andrade, para reunir a documentação necessária e concluir o procedimento administrativo por ele iniciado, e apresentar em juízo a homologação emitida pela Fazenda Estadual por meio da SEFAZ, conforme a regulamentação vigente.
Em petição de ID 338055703, as herdeiras comunicaram o falecimento da viúva-meeira, ocorrida no dia em 05 de março de 2017, conforme Certidão de Óbito de ID 338056179, requerendo a cumulação das duas heranças, bem como a nomeação de novo inventariante.
Admite-se, no caso de falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, a cumulação das duas heranças, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
Comunicado nos autos o falecimento da viúva-meeira, Maria José Carvalho Schramm de Andrade, impõe-se a adequação deste processo para formalizar a sucessão conjunta do seu espólio e a partilha comum.
Assim sendo, admito o inventário conjunto dos bens deixados por falecimento de Wilson José de Andrade e Maria José Carvalho Schramm de Andrade.
Ademais, em virtude do falecimento da inventariante, removo-a do cargo.
Nomeio, desde já, em substituição à inventariante ora removido, a herdeira ANDREA MARIA ANDRADE SCHRAMM DE OLIVEIRA, que deverá ser intimada, para informar se aceita o cargo, bem como para prestar o compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações em face do espólio de Maria José Carvalho Schramm de Andrade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos: 1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio; Ademais, proceda o cartório consulta ao SISBAJUD em nome dos de cujus.
Intime-se o inventariante para fazer as primeiras declarações no prazo de 20 dias.
Feitas as primeiras declarações, intime-se os demais herdeiros para, querendo, apresentarem impugnação dos fatos apresentados na inicial.
No mais, intime-se as herdeiras para apresentarem documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito (Decreto judiciário n° 271, 19 de março de 2024) -
16/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/03/2021 00:00
Petição
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15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2020 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2020 00:00
Mero expediente
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03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2015 00:00
Petição
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04/12/2015 00:00
Publicação
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01/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2015 00:00
Documento
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16/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2015 00:00
Recebimento
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14/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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28/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Petição
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16/10/2014 00:00
Publicação
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13/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
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17/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2014 00:00
Petição
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25/05/2009 00:00
Expedição de documento
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25/05/2009 00:00
Processo autuado
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11/09/1997 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/1997
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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