TJBA - 8000424-14.2020.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:58
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:42
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:23
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:02
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501063852
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16/05/2025 16:10
Expedição de intimação.
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 465815904
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16/05/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:50
Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:25
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000424-14.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132) Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-14.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: PEDRO ARGEMIRO LOPES Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA 1.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou embargos de declaração, com o fim de que fosse sanado o vício de omissão, consistente em ausência de manifestação sobre pedido de compensação de valores depositados na conta do autor (R$ 239,79) referente ao contrato discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII). 2.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito.
Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas na decisão. 3.
No caso dos autos, a omissão apontada no decisum existe, uma vez que a sentença, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, não se manifestou sobre o pedido de compensação dos valores que teriam sido depositados na conta do autor. 4.
No caso vertente, a própria narrativa da petição de Embargos de Declaração evidencia que há necessidade de aclaramento quanto a este ponto específico, tendo o embargante inclusive demonstrado a transferência realizada através de TED para conta específica do autor. 5.
Com efeito, mesmo sendo nulo o contrato por vício na assinatura, é necessário evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Se houve efetivo depósito do valor do empréstimo em favor do autor, tal quantia deve ser compensada quando da restituição das parcelas descontadas, sob pena de configurar locupletamento indevido. 6.
Assim, deve-se acolher os embargos para integrar à sentença a seguinte determinação: "Do valor total a ser restituído ao autor, deverá ser compensado o montante de R$ 239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) que foi depositado em sua conta (Caixa Econômica Federal, agência nº 4663, conta corrente nº 10371), devidamente atualizado desde a data do depósito pelos mesmos índices aplicáveis à condenação.". 7.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré para sanar a omissão apontada, nos termos acima especificados.
Passa a presente decisão a integrar a sentença retro, assumindo a mesma natureza, por força do efeito integrativo do recurso de embargos, permanecendo hígida a decisão nos demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paramirim-Bahia, 30 de outubro de 2024.
RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
31/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 16:58
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 26/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:58
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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26/04/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2024 19:28
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:28
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 18:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:21
Expedição de intimação.
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02/04/2024 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/10/2021 05:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:58
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 14/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:58
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 04:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 04:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
01/10/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 05:14
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 18:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2021 19:52
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
22/04/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 16:26
Expedição de citação.
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15/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2021 11:48
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 20:11
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
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25/02/2021 13:03
Expedição de citação.
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25/02/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 13:02
Expedição de Carta.
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18/02/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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