TJBA - 8003471-07.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/09/2025 08:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 21:36
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 21:36
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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18/09/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003471-07.2024.8.05.0138 RECORRENTE: JOSE ROBERTO FIGUEREDO SOUZA Representante(s): MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA (OAB:BA74576), FILLIPE CARIBE COSTA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970), MUNIQUE CARIBE COSTA (OAB:BA81610) RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros Representante(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:MG131089) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
15/09/2025 16:17
Expedição de citação.
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15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:04
Juntada de decisão
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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06/07/2025 08:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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06/07/2025 08:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003471-07.2024.8.05.0138 AUTOR: JOSE ROBERTO FIGUEREDO SOUZA Representante(s): MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA (OAB:BA74576), FILLIPE CARIBE COSTA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970), MUNIQUE CARIBE COSTA (OAB:BA81610) REU: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros Representante(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:MG131089) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
JAGUAQUARA/BA, 18 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:51
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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03/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003471-07.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jose Roberto Figueredo Souza Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576) Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Munique Caribe Costa (OAB:BA81610) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Reu: Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003471-07.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO FIGUEREDO SOUZA REU: NEON PAGAMENTOS S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 02/04/2025 14:45, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação.
CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003471-07.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jose Roberto Figueredo Souza Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576) Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Munique Caribe Costa (OAB:BA81610) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Reu: Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003471-07.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO FIGUEREDO SOUZA REU: NEON PAGAMENTOS S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 02/04/2025 14:45, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação.
CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
07/02/2025 14:35
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/04/2025 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FILLIPE CARIBE COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNIQUE CARIBE COSTA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
09/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003471-07.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jose Roberto Figueredo Souza Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576) Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Munique Caribe Costa (OAB:BA81610) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Reu: Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003471-07.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSE ROBERTO FIGUEREDO SOUZA Advogado(s): MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA (OAB:BA74576), FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970), MUNIQUE CARIBE COSTA (OAB:BA81610) REU: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe ação contra NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado(a), sob relato sucinto de que teve o nome negativado pela Ré, por suposto débito, sob o contrato nº 0021926128, no valor total de R$ 107,85 no entanto afirma que o débito se encontra quitado.
Requer liminarmente a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO O FEITO TRAMITARÁ SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Conforme preconiza o artigo 54 da Lei 9099, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A petição encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À luz do referido Código Processual, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade do ato, permanecerá com restrições no crédito junto ao comércio, impedindo-o(a) de realizar negociações comerciais, acaso o pedido antecipatório não seja deferido, além da ocorrência de juros diante do não pagamento.
O documento de ID 457155207 comprova a negativação.
A jurisprudência abaixo transcrita é atual e amolda-se ao caso concreto exposto nos autos, permitindo a discussão da dívida livre da imposição da negativação: MEDIDA CAUTELAR - Banco de dados.
SCPC.
Exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes de serviço de proteção ao crédito.
Admissibilidade.
Direito do devedor de discutir a dívida em juízo, sem o constrangimento da negativação.
Inexistência de risco de dano para o credor.
Ação procedente. (1º TACSP - MC 0970134-0/01 - (42950) - São Paulo - 4ª C. - Rel.
Juiz Gomes Corrêa - J. 06.02.2002).
No caso dos autos, demonstrado direito apontado, visto que a legalidade da negativação ainda será discutida, diante da alegação de quitação total do débito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, como já dito acima, se revela pela possibilidade de privação do crédito junto ao comércio, impossibilitando a realização de contratos e risco de novos prejuízos até que seja decidido o mérito da ação.
Assim, está justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Por se tratar de demanda envolvendo relação consumerista, entendo prudente declarar a hipossuficiência da demandante e a consequente inversão do ônus da prova.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa ré que no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, que a ré exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, com limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Uma vez que se trata de causa que admite a autocomposição, designe-se audiência de tentativa de conciliação, por ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta.
A audiência deve acontecer no formato presencial.
O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC).
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada caso o ausente for a parte AUTORA, com a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Por outro lado, se ausente a parte RÉ, caracteriza-se a revelia e julgamento do feito por força dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em caso de justificada impossibilidade de qualquer das partes em comparecer ao ato presencialmente, deve ser comunicado a este juízo, no prazo máximo de 05(cinco) dias após a intimação, a fim de que seja disponibilizado link em tempo hábil para a realização de audiência por videoconferência.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite(m)-se e intime(m)-se INEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPF sob o nº. 20.***.***/0001-82, situada na AV Francisco Matarazzo, n. 1350, 2º andar, Água Branca, São Paulo-SP, CEP: 05001-100 e NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.***.***/0001-06, situada na R GENERAL LIBERATO BITTENCOURT, n. 1475, SALA 813 SALA 814 SALA 815, Estreito, Florianopolis-SC, CEP: 88070-800, advertindo que a defesa deverá ser apresentada até a data da audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Considerando a Lei14.195/21, quando possível, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contados da ciência deste despacho, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.
O início do prazo, no caso de citação eletrônica, dar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, com fulcro no Art. 231, inciso IX, do CPC.
Ainda, nos termos do artigo 246, §1º-A, no caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá ser procedida a citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital.
Ressalte-se que o réu citado nas formas previstas acima, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a não confirmação no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Nesse mesmo sentido, seja observado nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, inclusive, ao ato ordinatório que designar a audiência supramencionada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
31/10/2024 12:44
Expedição de citação.
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31/10/2024 12:44
Expedição de citação.
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31/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:54
Decorrido prazo de MUNIQUE CARIBE COSTA em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:24
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:24
Decorrido prazo de FILLIPE CARIBE COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 20:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
25/09/2024 20:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/09/2024 20:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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