TJBA - 0001487-14.2012.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:31
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BA , SR. ORLANDO NUNES XAVIER em 03/02/2025 23:59.
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05/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:44
Expedição de intimação.
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05/05/2025 14:41
Expedição de intimação.
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05/05/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:36
Juntada de Alvará
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30/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
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13/12/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001487-14.2012.8.05.0052 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Casa Nova Impetrante: Ivonete Da Costa Bernardo Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Advogado: Thaylla Mayara Menezes Dos Santos (OAB:BA33844) Advogado: Jonas Souza Amorim (OAB:BA58267) Impetrado: Prefeito Do Município De Casa Nova - Ba , Sr.
Orlando Nunes Xavier Impetrado: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001487-14.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA IMPETRANTE: IVONETE DA COSTA BERNARDO Advogado(s): JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A), THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA33844), JONAS SOUZA AMORIM (OAB:BA58267) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BA , SR.
ORLANDO NUNES XAVIER DECISÃO 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança proposta por IVONETE DA COSTA BERNARDO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CASA NOVA/BA – Orlando Nunes Xavier, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 26425457). 2.
O juízo prolatou a sentença, nos seguintes termos (ID 26425513). "CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para garantir a impetrante o Direito à Manutenção da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral e até a posse do atual gestor municipal.” 3.
Trânsito em julgado (ID 26425553, fls. 05). 4.
A autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença, por meio do qual busca o pagamento do valor de R$ 2.096,94 (dois mil e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) pela Autoridade Coautora – ID 26425564/26425567). 5. É o relatório, em apertada síntese. 6.
A respeito da fase de cumprimento de sentença, importa consignar que a execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 7.
O cumprimento da sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. 8.
A coisa julgada material representa a qualidade que torna imutável e indiscutível o enunciado que se extrai da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
O limite objetivo da coisa julgada consiste na proibição de nova discussão da matéria, de modo a impedir alteração do julgado. 9.
Delineadas tais premissas, in casu, constato que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela autora mostra-se desarrazoado (ID 26425564/26425567). 10.
Isso porque, na sentença prolatada no ID 26425513, não há quaisquer determinações acerca de valores de eventuais indenizações. 11.
Ao revés, o quantum decisum limitou-se apenas em conceder a autora o direito à manutenção da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral e até a posse do atual gestor municipal, razão pela qual o pedido autoral extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral (ID 26425564/26425567) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa no acervo desta unidade. 13.
DETERMINO O IMEDIADO DESBLOQUEIO do valor de R$ 4.570,39 (quatro mil e quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos), obstruídos no ID 26425583, em favor do Município. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15.
Arquivem-se, com baixa. 16.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
31/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:22
Determinado o Arquivamento
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13/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 03:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 31/03/2021 23:59.
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19/04/2021 03:51
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
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23/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 04:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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07/03/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 23:38
Conclusos para decisão
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14/05/2020 23:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/05/2020 23:37
Expedição de Certidão via Sistema.
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21/11/2019 01:40
Decorrido prazo de IVONETE DA COSTA BERNARDO em 18/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2019 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 14:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 08:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 18:30
Devolvidos os autos
-
23/11/2018 14:13
RECEBIMENTO
-
08/11/2018 08:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/06/2018 09:00
CONCLUSÃO
-
30/05/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 10:45
RECEBIMENTO
-
19/04/2018 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/03/2018 16:26
CONCLUSÃO
-
06/03/2018 19:09
RECEBIMENTO
-
01/03/2018 14:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/03/2018 14:12
RECEBIMENTO
-
01/12/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2017 10:51
CONCLUSÃO
-
25/01/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/09/2016 16:39
DOCUMENTO
-
13/09/2016 10:45
MANDADO
-
05/08/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2016 12:41
PETIÇÃO
-
14/07/2016 08:54
MANDADO
-
14/07/2016 08:51
MANDADO
-
07/07/2016 12:12
BLOQUEIOPENHORA ON LINE
-
13/06/2016 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2016 17:01
CONCLUSÃO
-
17/02/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 12:56
RECEBIMENTO
-
26/11/2015 11:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/11/2015 11:28
RECEBIMENTO
-
29/10/2015 09:43
DOCUMENTO
-
28/10/2015 13:34
MANDADO
-
21/10/2015 15:19
MANDADO
-
21/10/2015 15:18
MANDADO
-
21/10/2015 15:18
MANDADO
-
21/10/2015 15:18
MANDADO
-
21/10/2015 14:48
MANDADO
-
18/08/2015 13:46
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2015 13:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/07/2015 12:53
RECEBIMENTO
-
25/06/2015 14:56
CONCLUSÃO
-
25/06/2015 14:55
PETIÇÃO
-
13/11/2014 10:59
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2014 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/11/2014 11:35
CONCLUSÃO
-
03/11/2014 11:33
PETIÇÃO
-
08/09/2014 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/09/2014 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/09/2014 13:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/08/2014 14:28
MANDADO
-
22/07/2014 12:08
MANDADO
-
23/05/2014 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 12:09
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2013 14:45
REMESSA
-
22/07/2013 11:19
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2013 09:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/06/2013 14:48
CONCLUSÃO
-
24/05/2013 17:00
PETIÇÃO
-
24/05/2013 16:54
TRÂNSITO EM JULGADO
-
25/03/2013 13:17
SEGURANÇA
-
14/03/2013 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/03/2013 14:38
RECEBIMENTO
-
18/02/2013 13:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/02/2013 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2013 12:18
PETIÇÃO
-
17/01/2013 15:06
PETIÇÃO
-
08/01/2013 15:03
DOCUMENTO
-
19/12/2012 14:58
DOCUMENTO
-
18/12/2012 12:27
LIMINAR
-
13/12/2012 13:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/12/2012 11:49
CONCLUSÃO
-
13/12/2012 11:46
PETIÇÃO
-
03/12/2012 12:41
DOCUMENTO
-
26/11/2012 10:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/11/2012 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2012 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/11/2012 18:00
CONCLUSÃO
-
13/11/2012 15:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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