TJBA - 8001741-28.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MILENA SPINASSE SCARPATI em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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13/06/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 19:23
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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24/04/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001741-28.2022.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Anderson Geraldo Galavotti Advogado: Thiago Eloi De Oliveira (OAB:BA45444) Advogado: Milena Spinasse Scarpati (OAB:ES19035) Parte Re: Antoniel Bomfim De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001741-28.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: ANDERSON GERALDO GALAVOTTI Advogado(s): MILENA SPINASSE SCARPATI registrado(a) civilmente como MILENA SPINASSE SCARPATI (OAB:ES19035), THIAGO ELOI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THIAGO ELOI DE OLIVEIRA (OAB:BA45444) PARTE RE: ANTONIEL BOMFIM DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu a Unidade Judiciária do Prado em 26/04/2021, respondendo, desde 10/05/2022, em regime de acumulação, como juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas. 1.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Petição Inicial (Id. 215525010), requerendo a reintegração do imóvel (lotes nº 10 e 11, situados na Quadra P, Rua “N”, no loteamento Santa Maria, no Distrito de Corumbau).
Decisão (Id 225555771), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel.
Petição (Id. 375359695), por meio da qual a Defensoria Pública do Estado da Bahia requer: a) O reconhecimento da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgamento da lide, e, consequentemente, a extinção da presente ação sem julgamento do mérito com a revogação da liminar concedida, uma vez que os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo não se encontram presentes. b) O reconhecimento do equívoco no rito processual adotado, uma vez que, caso não seja extinta a presente ação, deverão ser observadas as normas previstas nos artigos 554, §1º, do Código de Processo Civil, pois se trata de litígio coletivo sobre a posse de imóvel. c) O reconhecimento da necessidade de aguardar a decisão do Pretório Excelso NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.017.365/SC, pois o STF determinou a suspensão em âmbito nacional de todas as reintegrações de posse contra povos indígenas.
A FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, em petição (Id. 375993774), requer a intervenção no feito, suspensão da liminar e envio dos autos para a justiça federal, razão de o imóvel estar sobrepostos à área de delimitação da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA In casu, à luz do aqui exposto, e observando-se o breve relatório anteriormente lançado, identifica-se, de plano, a necessidade de acautelar-se a situação vergastada.
Conforme mencionado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o mencionado território é objeto de várias ações que tramitam perante a Justiça Federal de Eunápolis e de Teixeira de Freitas nas quais se discute a posse tradicional indígena em imóveis rurais daquela região, apontando fatos que, são capazes de fragilizar a pretensão autoral, em especial quanto a manutenção da medida liminar então concedida.
Assim, imperioso estabelecer, ad cautelam, novas balizas quanto ao provimento antecipatório deferido em favor da parte Autora, considerando a necessidade de resguardar os direitos do Requerido e garantir a efetividade processual, valores estes que foram constitucionalmente consagrados e que são o fim maior do processo em si, impondo-se, assim a suspensão dos efeitos da medida liminar concedida.
Registre-se que o provimento antecipatório, cujos efeitos ora se suspendem, tem como objeto, a reintegração de posse do imóvel localizado nos lotes nº 10 e 11, situados na Quadra P, Rua “N”, no loteamento Santa Maria, no Distrito de Corumbau. 3.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO A presente demanda tem como objetivo a reintegração de posse do imóvel com processo de remarcação de Terra Indígena.
Pois bem.
Por se tratar de demanda possessória envolvendo direitos indígenas, compreendido como o direito originário à posse, é válido referendar a redação do artigo 109, XI, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas Destarte, diante da existência da área em litígio integrar aldeamento índigena, competente para apreciação do feito é a Justiça Federal. À luz do exposto, DECLINO a competência para o julgamento da demanda, e DETERMINO a remessa dos autos para a Justiça Federal. 3.
DISPOSITIVO Considerando os elementos aqui delineados, DETERMINO: a) SUSPENDA-SE os efeitos da medida antecipatória então deferida, com o consequente recolhimento do mandado reintegratório expedido; b) REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, com as cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, 28 de março de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
05/04/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:28
Juntada de Ofício
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28/03/2023 16:50
Outras Decisões
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23/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
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23/03/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 00:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/03/2023 10:26
Juntada de Ofício
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21/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:34
Expedição de ofício.
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17/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 18:15
Decorrido prazo de MILENA SPINASSE SCARPATI em 19/09/2022 23:59.
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27/01/2023 18:15
Decorrido prazo de THIAGO ELOI DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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15/12/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 22:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/11/2022 13:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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02/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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28/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:50
Expedição de ofício.
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24/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 13:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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