TJBA - 8000278-62.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 07:12
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:24
Baixa Definitiva
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18/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000278-62.2016.8.05.0041 Inventário Jurisdição: Campo Formoso Inventariante: Maria De Fatima Santos Da Silva Advogado: Bartira Rios Amaral (OAB:BA29953) Advogado: Franklin Leandro Ferreira Da Silva (OAB:BA16392) Advogado: Livia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB:SP349490) Inventariado: Antonio Julio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: INVENTÁRIO n. 8000278-62.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA Advogado(s): BARTIRA RIOS AMARAL (OAB:BA29953), FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA16392), LIVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB:SP349490) INVENTARIADO: ANTONIO JULIO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Inventário ajuizado, no ano de 2014, por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA (viúva), JÚLIO CESAR SILVA (filho), CÉLIA REGINA SILVA ROSA (filho), DANIEL SILVA (filho), MARCELO SILVA (filho), ERICA MANUELA SILVA (filho), MARCOS ANDRÉ SILVA (filho), PEDRO ALVES DA SILVA (filho), JOSÉ ALBERTO DA SILVA (filho), GENI ALVES DE SOUZA (filho), ANTONIO JULIO DA SILVA JUNIOR (filho), JOÃO ALVES DA SILVA (filho) e MARCOS CONCEIÇÃO DA SILVA (filho), considerando o falecimento de Antônio Júlio da Silva.
Juntou procuração e documentos.
Certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis de Campo Formoso/BA (ID 1622516 - Pág. 10).
Despacho inaugural (ID 1622558).
Termo de Compromisso de Inventariante (ID 1622572).
Primeiras Declarações (ID 1622578).
Despacho de expediente (ID 1622582).
Laudo de Avaliação da Fazenda Dois Irmãos (ID 1622588).
Informação prestada pelo Município de Campo Formoso/BA (ID 1622590).
Despacho de expediente (ID 1622592).
Manifestação da parte autora (ID 1622594).
Despacho de expediente (ID 2166090), determinando a avaliação do segundo imóvel, bem como a comprovação do pagamento dos tributos e a apresentação do plano de partilha.
Manifestação da parte autora (ID 2268217).
Certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Pindobaçu/BA, informando a inexistência do bem imóvel (ID 7605977).
Manifestação da parte autora (ID 8341826), indicando o desconhecimento, por parte dos herdeiros, do imóvel situado na Comarca de Pindobaçu/BA, em que pese constar na Certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis (ID 1622516).
Parecer do Ministério Público (ID 25504744).
Manifestação da Fazenda Estadual (ID 38020811).
Manifestação da parte autora (ID 90571479).
Juntada de substabelecimento (ID 146469582).
Manifestação da parte autora (ID 150435130). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos dos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil.
Sendo as partes signatárias da partilha, maiores e capazes, não há óbice para que se proceda à homologação dos termos daquele pacto.
Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos.
No tocante ao bem imóvel situado no Povoado da Serra da Carnaíba, comarca de Pindobaçu/BA, resta evidente a impossibilidade de localização do referido imóvel.
Em função disso, cabe ressaltar a Certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Pindobaçu/BA, informando a inexistência do bem imóvel (ID 7605977).
Além disso, os próprios herdeiros desconhecem a existência física da propriedade.
Desse modo, o prosseguimento do presente Inventário não pode ser inviabilizado pela não localização do referido imóvel, considerando o transcurso de mais de 8 (oito) anos de sua tramitação, sendo medida necessária a consequente exclusão do bem. É forçoso apontar também o estado de saúde da Sra.
Maria de Fátima Santos.
Não há como manter incluído no rol de bens a inventariar um bem imóvel sem qualquer prova de sua existência física.
Destaca-se, ainda, que nada impede a renovação da discussão do referido bem em ação autônoma e de modo superveniente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, a Partilha constante de ID 8341826 dos bem deixado por ANTONIO JULIO DA SILVA, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, certificado o correto recolhimento das custas e A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS, expeçam-se os Formais de Partilha com as cautelas de praxe.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
09/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 05:02
Decorrido prazo de BARTIRA RIOS AMARAL em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:02
Decorrido prazo de FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:24
Decorrido prazo de LIVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO em 09/05/2022 23:59.
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16/04/2022 22:40
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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16/04/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 12:15
Expedição de intimação.
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25/02/2022 12:15
Homologado o pedido
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25/02/2022 12:15
Deliberada da partilha
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18/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:39
Expedição de intimação.
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17/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2019 08:48
Conclusos para despacho
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25/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 10:30
Expedição de intimação.
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24/09/2019 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2019 23:59:59.
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03/06/2019 13:41
Conclusos para despacho
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02/06/2019 19:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/05/2019 10:21
Expedição de intimação.
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03/04/2019 10:07
Expedição de intimação.
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16/03/2019 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/03/2019 23:59:59.
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14/01/2019 09:22
Expedição de intimação.
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13/01/2019 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 13:57
Conclusos para despacho
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02/11/2017 00:58
Decorrido prazo de BARTIRA RIOS AMARAL em 01/11/2017 23:59:59.
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09/10/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2017 09:11
Juntada de carta precatória
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24/09/2016 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2016 23:59:59.
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22/08/2016 14:47
Expedição de intimação.
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19/08/2016 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/08/2016 23:59:59.
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09/07/2016 05:52
Expedição de intimação.
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21/05/2016 00:22
Decorrido prazo de FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2016 23:59:59.
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10/05/2016 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2016 16:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2016 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2016 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2016 12:29
Expedição de intimação.
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25/04/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2016 13:47
Conclusos para despacho
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18/02/2016 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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