TJBA - 8104535-25.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 07:35
Baixa Definitiva
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03/12/2024 07:35
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RESERVA SAUIPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8104535-25.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Camila Da Costa Santana Advogado: Giselle Bonfim Leal Souza (OAB:BA56388-A) Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749-A) Apelado: Reserva Sauipe Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589-A) Apelado: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a.
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104535-25.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAMILA DA COSTA SANTANA Advogado(s): GISELLE BONFIM LEAL SOUZA (OAB:BA56388-A), LUCIANA DE BARROS BARRETO (OAB:BA41749-A) APELADO: RESERVA SAUIPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMILA DA COSTA SANTANA, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação revisional n° 8104535-25.2020.8.05.0001, proposta em desfavor de RESERVA SAUÍPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S/A, que indeferiu os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento isenta dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID. 58193778) (sic).
Os embargos de declaração opostos simultaneamente pelas partes foram rejeitados (ID. 58193790) Nas suas razões recursais (ID. 63755836), a parte apelante sustenta, em síntese, abusividade no índice de correção, nos juros remuneratórios, na capitalização mensal e na tabela Price.
Defende que a imobiliária, por não ser parte integrante do Sistema Financeiro Nacional, não pode adotar o sistema de amortização Price e nem capitalizar os juros.
Requer a substituição do índice de correção monetária adotado por outro mais favorável.
Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 58193799) impugnando a gratuidade de justiça deferida. É o relatório, DECIDO: Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, observa-se que a parte recorrente formulou, no presente recurso, fundamento recursal não deduzido na petição inicial, qual seja, a adoção, por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, de capitalização mensal de juros e do método Price de amortização.
A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo.
Dessa forma, tendo em vista que o sistema processual civil não admite a inovação recursal, não pode ser conhecida a referida pretensão, porquanto houve alteração substancial da matéria defensiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I- O apelo não merece ser conhecido uma vez que não atende ao princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.010, inciso III, do CPC.
II- Considerando que a matéria apresentada na apelação não foi objeto de discussão pelas partes, não tendo, inclusive, sido objeto de impugnação à contestação, e, por conseguinte, não submetida ao exame do juízo de origem, sua invocação apenas em sede de apelo constitui inovação recursal.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJGO.
ApCiv 00504614820178090100.
Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira. 1ª Câmara Cível.
DJe 18/11/2020).
Quanto ao requerimento de substituição do índice IGP-M por outro mais favorável, impende ressaltar que o magistrado primevo apreciou a matéria de forma extra petita, porquanto não integrava a petição inicial.
Diante de tal cenário, a irresignação da parte não constitui tecnicamente inovação recursal, porém tal capítulo da sentença deve ser afastado por não constituir, como dito alhures, objeto da lide.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
02/11/2024 02:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:34
Não conhecido o recurso de CAMILA DA COSTA SANTANA - CPF: *32.***.*33-03 (APELANTE)
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17/07/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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