TJBA - 0302430-72.2013.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0302430-72.2013.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelante: Machado & Souza Ltda - Epp Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Apelante: Rodrigo Souza Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Apelante: Maria Do Carmo De Souza Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Apelante: Clovis Lima Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302430-72.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
07/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:48
Expedição de sentença.
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07/10/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 08:25
Processo Desarquivado
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27/08/2022 04:46
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA MACHADO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MACHADO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 04:46
Decorrido prazo de MACHADO & SOUZA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:44
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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03/08/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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31/07/2022 17:06
Baixa Definitiva
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31/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 17:06
Expedição de sentença.
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31/07/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:01
Expedição de sentença.
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27/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 08:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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13/12/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 12:27
Comunicação eletrônica
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10/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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22/11/2021 13:00
Apensado ao processo 8001854-69.2020.8.05.0229
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/07/2021 00:00
Petição
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17/10/2020 00:00
Petição
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07/07/2014 00:00
Publicação
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21/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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