TJBA - 8000471-69.2021.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:02
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 13:58
Expedição de intimação.
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08/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/03/2025 17:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/03/2025 21:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:44
Juntada de decisão
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 19:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000471-69.2021.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Luciene Vieira Dos Santos Advogado: Breno Ariston Batista Biscarde (OAB:BA62630) Advogado: Tiago Albernaz Biscarde (OAB:BA66116) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000471-69.2021.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] AUTOR: LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de reformar a sentença (id. 223914658) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimada para se manifestar, a parte Autora não apresentou contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta maneira, os Embargos Declaratórios devem, em regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto ostentarem caráter meramente integrativo e aclaratório.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na decisão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do decisório seja suprimido.
Eventual insurgência quanto ao mérito do julgado, no sentido de reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, deve ser manifestada pela via competente, porquanto os embargos declaratórios têm a finalidade precípua de complementar a decisão, não servindo à rediscussão de matérias suficientemente arguidas, no intuito de amoldá-las ao seu entendimento.
Sendo assim, nada há a aclarar, cabendo ao embargante, em não estando de acordo com os ditames do julgado, fazer uso do remédio processual devido para exprimir sua insurgência, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
A sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa.
A bem da verdade, na hipótese dos autos a parte alega que fora intimada acerca da audiência de conciliação no dia 28/06/2021, tendo a audiência sido realizada em momento anterior (22/06/2021).
Ocorre que, conforme print acostado pela própria reclamada, esta foi devidamente intimada em 16/06/2021.
Observa-se, ainda, que a sentença embargada foi proferida em 25/08/2022, ou seja, em momento posterior à manifestação da requerida acerca da suposta revelia (29/06/2021).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/09/2022 23:59.
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27/01/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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01/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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30/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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06/09/2022 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 22:24
Expedição de citação.
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25/08/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 09:46
Expedição de citação.
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11/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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07/07/2021 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
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02/07/2021 08:48
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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29/06/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:40
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 22/06/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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16/06/2021 10:19
Expedição de citação.
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16/06/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 10:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/06/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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02/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 22:05
Conclusos para decisão
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20/05/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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