TJBA - 0000286-09.2011.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484246705
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02/06/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484246705
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03/02/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000286-09.2011.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Irlando Abreu Santos Pierote Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Reu: Usina Fortaleza I C M Fina Ltda Advogado: Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB:SP105465) Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Katia Sangali (OAB:SP268648) Advogado: Carlos Magno Nogueira Rodrigues (OAB:SP129021) Advogado: Rebecca Machado Moura (OAB:SP469139) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000286-09.2011.8.05.0153 DECISÃO 1.
Retifique-se o valor da causa para que conste aquele descrito pela parte autora em sua emenda (R$146.706,00). 2.
Cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou que requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Assim, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente em razão do considerável patrimônio declarado, não vislumbro a possibilidade atual de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte autora a ponto de prejudicar seu sustento.
Ante o exposto INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino a intimação da parte autora para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Pagas as custas, voltem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
30/10/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a IRLANDO ABREU SANTOS PIEROTE - CPF: *24.***.*64-53 (AUTOR).
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30/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:50
Expedição de intimação.
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11/10/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 20:37
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 05/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:37
Decorrido prazo de ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:32
Decorrido prazo de KATIA SANGALI em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:32
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:32
Decorrido prazo de KATIA SANGALI em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 15:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/03/2024 15:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/03/2024 15:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/03/2024 15:25
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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26/02/2024 15:09
Outras Decisões
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16/07/2023 02:28
Decorrido prazo de USINA FORTALEZA I C M FINA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de IRLANDO ABREU SANTOS PIEROTE em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:13
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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05/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de USINA FORTALEZA I C M FINA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 08:10
Expedição de despacho.
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20/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 15:38
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2019 16:53
Devolvidos os autos
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15/05/2012 14:11
CONCLUSÃO
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15/05/2012 13:43
PETIÇÃO
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07/05/2012 13:04
PETIÇÃO
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26/04/2012 13:00
PETIÇÃO
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25/04/2012 12:58
PETIÇÃO
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22/03/2012 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/03/2012 12:44
PETIÇÃO
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23/05/2011 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/03/2011 10:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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