TJBA - 0302243-07.2018.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0302243-07.2018.8.05.0256 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Embargado: Municipio De Teixeira De Freitas Embargante: Viacao Litoral Ltda - Me Advogado: Hermili Lopes Jacob (OAB:BA50705) Advogado: Emily Nolasco Andrade Pinto (OAB:BA51360) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0302243-07.2018.8.05.0256 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: EMBARGANTE: VIACAO LITORAL LTDA - ME Réu: EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO propostos por VIAÇÃO LITORAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
Verifica-se no processo de execução fiscal, autos nº 0501946-21.2015.8.05.0256, que o exequente informou ajuste extrajudicial de parcelamento do débito tributário entre as partes, ID 245183422, o qual foi deferido, ID 245183425, sendo o processo de execução fiscal extinto pela quitação da dívida. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme ensina o Professor Nelson Nery Júnior, terá interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.(CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery , 4ª edição, ED.
RT, 1999, pg.728/729).
O executado/embargante propôs a presente com o intuito de alegar nulidade da execução decorrente de vício na certidão de dívida ativa e afirma a existência de parcelamento do débito fiscal firmado no ano de 2016, ID 364047062, o que foi impugnado pelo município, ID 364047068.
Todavia, o que se vislumbra dos autos, é que a parte executada firmou parcelamento do débito em 12.04.2021, situação que caracteriza a confissão da dívida, conforme informações constantes no ID 364047080.
Ressalte-se ainda, que o município nos autos da execução fiscal informou o parcelamento do débito, ID 245183422, e ainda, formulou pedido de extinção, ID 467693876, com sentença de extinção pelo pagamento da dívida, ID 467693881.
Percebe-se que são atos contraditórios a propositora de embargos à execução, para discutir a dívida e ao mesmo tempo fazer um reconhecimento desta.
Dessa forma, há uma perda de interesse processual superveniente a propositura dos embargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA (ART. 41, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 E ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 13.798/2002)- PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE - DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE CONFESSADO NA VIA DOS EMBARGOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC)- SENTENÇA ESCORREITA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
Diante do parcelamento do débito, com expresso reconhecimento da dívida e consequente suspensão da execução fiscal até o cumprimento total do acordo, há que se reputar o embargante carecedor de ação, pois assentiu com os valores exigidos, tornando esvaziado o objeto dos embargos à execução, mesmo porque ele não foi obrigado a tanto, não podendo agora querer continuar discutindo encargos com os quais anuiu incondicionalmente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-PR - AC: 6184514 PR 0618451-4, Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 08/06/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 414). 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, conforme artigo 485, VI, do CPC.
Neste momento, defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Proceda-se com a associação destes Embargos aos autos da execução fiscal de nº 0501946-21.2015.8.05.0256.
P.
R.
I.
Após o trânsito, arquivem-se com baixa.
Teixeira de Freitas, BA. 31 de outubro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:34
Expedição de sentença.
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31/10/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2022 00:00
Expedição de documento
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04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2021 00:00
Mero expediente
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10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2021 00:00
Petição
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09/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2021 00:00
Petição
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22/01/2021 00:00
Publicação
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20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2021 00:00
Petição
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13/07/2020 00:00
Expedição de documento
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02/04/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Audiência Designada
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10/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2019 00:00
Mandado
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/03/2019 00:00
Mero expediente
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08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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