TJBA - 0500950-96.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500950-96.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Rosania Tanan Ramos Advogado: Jacqueline Soares De Moraes (OAB:BA23397) Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500950-96.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROSANIA TANAN RAMOS Advogado(s): JACQUELINE SOARES DE MORAES (OAB:BA23397), MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ROSANIA TANAN RAMOS, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Postula a parte autora indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente (problemas neurológicos) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2016.
Alega ainda que passa por necessidade e pleiteia indenização por danos morais.
Pendente análise de pedido de gratuidade de justiça e antecipação de tutela.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 93561097).
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que não há prova da invalidez permanente.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) deixou de se manifestar, conforme indica certidão retro.
Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 236484710 e 237243640).
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO PEDIDO DE GRATUIDADE Compulsando os autos observa-se que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Aduz o artigo 98 do CPC, em seu parágrafo 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso dos fólios, em se tratando a requerente de pessoa natural e inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal, defiro o pedido de gratuidade. b) DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte autora não carreou aos autos documento pessoal de identificação, essencial à propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Dessa feita, deverá juntá-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
PRELIMINARES c) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA Formulou a parte requerida também alegação de inépcia da peça exordial.
Constato, entretanto, que os pedidos apresentados são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC).
Conforme ensina doutrina especializada, “certo é o pedido imediato, elaborado com exatidão acerca da tutela jurisdicional pleiteada [...]; determinado é o pedido mediato quando individuado o bem da vida; indeterminado ou genérico, por fim, é o pedido mediato realizado de modo abrangente e impreciso quanto aos seus limites” (MEDINA, 2020). no caso dos autos a parte autora individuou, de modo claro, o pedido imediato (a tutela jurisdicional pleiteada) e o mediato (os bens da vida pretendidos).
Deste modo, não incorre a exordial em nenhuma das causas previstas nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC/2015, reunindo os elementos necessários para instalação e desenvolvimento regular do processo, sendo que, em verdade, a suposta inépcia suscitada pela parte ré e a (in)existência de sustança probatória é matéria que se confunde com o mérito da demanda, não sendo este o momento oportuno para sua análise. d) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Liebman afirma que: "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." (...) "Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua demanda se apresenta merecedora de exame.
Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 3. ed.
Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206).
Sob o prisma do interesse-necessidade, convém mencionar que o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação.
Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por conseguinte, eventual inexistência de esgotamento das tratativas administrativa para solução da querela não obsta o exercício do direito de ação, possuindo repercutir, se for o caso, na avaliação da existência de danos morais e da extensão de eventual prejuízo de natureza extrapatrimonal, não caracterizando, entretanto, carência processual.
Afastada, portanto, a sobredita preliminar. e) DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Formulou o(a) autor(a) pedido de tutela antecipada de urgência até então não apreciada.
Com efeito, pugnou em sede exordial que "a ré pague o seguro DPVAT que deve a autora, diante do seu risco de morte".
Insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
A evidência do direito vindicado não restou até então delineado no feito, existindo elementos que robustecem a tese defensiva, carecendo, desde modo, de evolução probatória para aferição da verossimilhança da versão apresentada pelo(a) autor(a).
Ademais, inexistente o risco de dano irreparável, tendo em vista que, em caso de procedência ao final do feito, o valor poderá ingressar ao patrimônio da requerente.
Apesar da situação grave de saúde apontada, a solução não passa pelo objeto desta lide; a consequência que se poderia ter era garantir prioridade na tramitação, circunstância não comprovada.
Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido formulado.
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que a parte autora fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2016 e pleiteou administrativamente indenização securitária, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, na ocorrência de invalidez com caráter permanente total.
Para tentar solver estas questões, a parte ré pugnou pela produção probatória consistente em prova pericial.
A parte autora vindicou pelo julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
Tenho por pertinente e relevante a produção de prova pericial, conforme requerido.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos.
V - DA PROVA PERICIAL Nomeio como perito LUIZ HENRIQUE SAPUCAIA REHEM, Registro Profissional CREMEB 11887 BA, constante do Sistema de Apoio às Perícias do TJBA.
Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, ficará de logo intimada a demandada para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por ela requerida (art. 95 do CPC).
Intimado o perito do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia.
Considerando as consabidas dificuldades de nomeação, evitando o retorno reiterado dos autos em prejuízo à celeridade, quedando inerte o expert, ficam sucessivamente nomeados: 1 - ADERBAL MENDES FREIRE D AGUIAR; 2 - Juliano Mosquera Simoes; 3 - LAERTE COSTA DE ALMEIDA, todos com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, repetindo-se as providências acima indicadas.
VI – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação da parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar documentação de identificação pessoal, sob pena de extinção; d) não suprido o vício, vista à parte ré por 5 dias, e conclusos para sentença extintiva; e) cumprida a determinação "c", realização de perícia médica, na forma do tópico anterior.
Ao Cartório para cumprimento e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
12/06/2024 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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22/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 23:13
Conclusos para despacho
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24/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
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18/04/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
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18/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Expedição de documento
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27/11/2017 00:00
Expedição de documento
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25/11/2017 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Publicação
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16/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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