TJBA - 0320143-60.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de SOOFFSET GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de CLEBER GUIMARAES BASTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 14:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0320143-60.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Sooffset Grafica E Editora Ltda - Epp Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Embargante: Cleber Guimaraes Bastos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0320143-60.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SOOFFSET GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP, CLEBER GUIMARAES BASTOS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por SOOFFSET GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP e CLEBER GUIMARAES BASTOS, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Impugnação no ID 255760552, sobre o que a parte embargante não se manifestou.
Ao ID 255761127, foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sobre o que também não se manifestou.
Analisados os autos.
Decido.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que tal benefício, previsto na Lei nº 1060/1950 e nos arts. 98 e seguintes do CPC, assegurado pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vêm se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta ou sem qualquer base jurídica idônea, sem ônus de espécie alguma para a parte no caso de sucumbência.
Nessa ordem de ideias, compulsando os autos verifica-se que o requerente ostenta situação financeira que lhe permite arcar com as custas e demais despesas processuais, considerando-se, para tanto, o valor do contrato firmado entre as partes e a fixação da residência do segundo embargante em bairro nobre desta Capital.
Não fazendo a parte autora qualquer prova em sentido contrário.
Por tais razões e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que determina o art. 290 do CPC.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
29/10/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a CLEBER GUIMARAES BASTOS - CPF: *07.***.*35-68 (EMBARGANTE).
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04/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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05/01/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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13/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Publicação
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03/06/2022 00:00
Petição
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2020 00:00
Mero expediente
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28/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2020 00:00
Mero expediente
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10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/10/2017 00:00
Publicação
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11/10/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Audiência Designada
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16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/08/2017 00:00
Expedição de documento
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02/08/2017 00:00
Audiência Designada
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14/06/2017 00:00
Mero expediente
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26/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2016 00:00
Mero expediente
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21/10/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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