TJBA - 8000736-25.2023.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 8000736-25.2023.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Autor: Rafael Vicente De Matos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Reu: Municipio De Antas Advogado: Pamela Carvalho Silva De Santana (OAB:BA64044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE ANTAS - ESTADO DA BAHIA Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, 538 Centro.
CEP: 48420-000 – TEL/ (75) 3277 -1248 E-mail [email protected] PROCESSO Nº: 8000736-25.2023.8.05.0012 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que nesta data faço Intimação Via Sistema PJE, o MUNICÍPIO DE ANTAS-BA , através de seu Procurador Judicial, para que tenha conhecimento da SENTENÇA Id. nº 469805644, e para que querendo apresentar contrarrazões ao recurso.
Antas-BA, 21 de janeiro de 2025.
GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO Servidora Judiciária Documento Assinado Eletronicamente -
28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000736-25.2023.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Autor: Rafael Vicente De Matos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Reu: Municipio De Antas Advogado: Pamela Carvalho Silva De Santana (OAB:BA64044) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000736-25.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: RAFAEL VICENTE DE MATOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO REU:REU: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença proferida por este Juízo que julgou improcedente a demanda.
Afirma o embargante que a sentença supra referida foi omissa quanto ao seu pedido expresso de concessão de gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, pois a sentença hostilizada não fez referência ao pedido de Justiça Gratuita que o embargante ventilou já em sua petição inicial.
A omissão, portanto, existe, uma vez que o autor, ora embargante, fez o pedido para concessão da justiça gratuita e trouxe aos autos elementos que embasam o pleito, a exemplo de demonstrativo dos salários (fichas financeiras).
Outrossim, o pedido supra tem suporte no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Abaixo, a título ilustrativo, segue jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – JUSTIÇA GRATUITA - Embargos de declaração que se prestam a esclarecer obscuridade, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erros materiais do julgado (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil); - Omissão quanto à justiça gratuita.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS (TJ-SP - EMBDECCV: 10025152720188260659 SP 1002515-27.2018.8.26.0659, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/08/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
Se o acórdão deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado expressamente pela parte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. (TJ-SP - EMBDECCV: 00056428520228260000 SP 0005642-85.2022.8.26.0000, Relator: Poças Leitão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO.
VÍCIO CONSTATADO APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEMAIS TESES TRAZIDAS NOS EMBARGOS QUE POSSUEM CLARO INTUITO DE DEMONSTRAR O INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA.
VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE TÃO SOMENTE PARA, SANANDO A OMISSÃO, CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. (TJ-SC - APL: 03061407320168240033, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público) Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, com espeque nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para incluir no dispositivo sentencial a CONCESSÃO da justiça gratuita ao autor (a), já qualificado (a).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
No mais, mantenho incólume a sentença vergastada.
P.R.I. e Cumpra-se.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/11/2024 11:53
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 23:05
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE DE MATOS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:07
Expedição de intimação.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE DE MATOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:16
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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11/06/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 12:02
Expedição de sentença.
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03/06/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 20:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/02/2024 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 15:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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15/12/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 21:16
Expedição de citação.
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05/12/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 17:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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