TJBA - 8000225-03.2019.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:22
Expedição de intimação.
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03/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471091593
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de 8000225_03.2019.8.05.0130_ACP_IA_Banco Brade
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18/02/2025 11:48
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000225-03.2019.8.05.0130 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Itarantim Reu: Jorge Porto Cheles Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Potiragua Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Testemunha: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000225-03.2019.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: , SN, Katyara, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 REQUERIDO: Nome: JORGE PORTO CHELES Endereço: RUA ANTONIO AZEVEDO, 35, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: MUNICIPIO DE POTIRAGUA Endereço: , POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 DESPACHO Tratam-se os presentes autos de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JORGE PORTO CHELES, prefeito do Município de Potiraguá.
Narra a inicial que alguns servidores do município contraíram empréstimos junto ao Banco Bradesco S.A. sob a modalidade consignada, contudo, à época do pagamento, apesar de as cotas devidas serem descontadas dos vencimentos dos referidos funcionários, tais valores não eram repassados à entidade financeira contratada, de modo que servidores municipais passaram a receber correspondências do Bradesco S.A., comunicando o ocorrido, bem como que o débito passaria a ser descontado dos valores existentes nas respectivas contas-correntes.
Diante disso, o Ministério Público imputado ao requerido a prática do ato de improbidade descrito por violação ao princípio da legalidade, conforme artigo 11, caput, e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, haja vista o descumprimento do artigo 3º da Lei n.º 10.820/03, bem como lesão ao erário, posto que a conduta do requerido tem com condão de ocasionar às contas do Município dispêndios que poderiam ser evitados, como o ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios da parte adversa, juros e atualização monetária.
Ao final, o Ministério Público requer a procedência dos pedidos para condenar o requerido nas sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos limites em lei fixados (id. 32157921 – pág. 01/12).
A inicial juntou documentos diversos (id. 32157921 – pág. 13/64; id. 92532711; id. 92532789).
Recebida a petição (id. 186122491), o requerido foi citado (id. 197252104), ocasião em que apresentou contestação, alegando prescrição da pretensão ministerial, que a conduta do requerido não ocasionou prejuízo ao erário e prejuízo ao patrimônio público, apesar de afirmar que “O Contestante, por óbvio, não nega que o município teria deixado de repassar, a tempo, ao Banco Bradesco S/A, algumas parcelas debitadas nas folhas de pagamentos de alguns servidores durante um curto período de tempo” (id. 208457775).
O Ministério Público pugnou pela juntada do alegado acordo celerado pelo Município de Potiraguá com o Banco Bradesco para regularização dos repasses (id. 406352262).
Intimado para se manifestar, o requerido deixou transcorrer in albis o para manifestação.
Ademais, constitui fato público, já que os fatos foram veiculados no Processo n.º 8000933-48.2022.8.05.0130, que o que o Banco Bradesco propôs ação em face do Município de Potiraguá, em novembro de 2022, narrando que nos meses de maio a agosto de 2022 a gestão do requerido reteve os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassar ao requerente o montante de R$ 409.285,18 (quatrocentos e nove mil duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), narrativa esta que guarda certa semelhança com os fatos presentes autos.
Verifica-se dos autos, ainda, que o requerido teve sua defesa patrocinada por advogado constituído que, ao que se sabe, integra o quadro da Procuradoria do Município de Potiraguá (id. 208457777).
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui ato de improbidade administrativa a utilização, pelo prefeito, de procurador público, para a defesa de interesse pessoal do agente político, em ação de improbidade administrativa intentada contra este último, já que, neste caso, o interesse pessoal é divergente do interesse do ente público municipal. 1 – HABILITE-SE o Dr.
Eduardo Almeida Santos - OAB/BA n.º 35.442 no polo passivo, como advogado do requerido. 2 – Diante do exposto, OFICIE-SE ao Banco Bradesco, agência do Município de Potiraguá para, no prazo de 10 dias, informar a este Juízo eventuais valores que deixaram de ser repassados pelo Município de Potiraguá à referida instituição financeira, no período 01/01/2027 a 31/12/2020, em razão de contrato de empréstimo consignado realizado por servidores do Município, bem como o montante dos juros e da correção monetária pagos pelo Município em razão do adimplemento fora do prazo. 3 – INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu advogado constituído (DJE), para, no prazo de 10 dias, se manifestar a respeito dos fatos apontados acima, devendo juntar aos autos contrato de prestação de servidores, devidamente publicado no DOM, do advogado com o Município de Potiraguá. 4 – Após o decurso do prazo dos itens anteriores, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do quanto consta do Processo n.º 8000933-48.2022.8.05.0130, bem como a respeito de eventual utilização indevida de advogado contratado pelo Município de Potiraguá para fins particulares de interesse do requerido, aditando a petição inicial se entender pertinente. 5 – ATRIBUO força de ofício e mandado ao presente despacho, em homenagem aos postulados da celeridade de eficiência processual (CPC, art. 8º). 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, datado e assinado eletronicamente.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
30/10/2024 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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29/10/2024 16:57
Expedição de ofício.
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29/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 15:28
Expedição de ofício.
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15/07/2024 17:15
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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20/01/2024 05:46
Juntada de Petição de Documento_1
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18/01/2024 13:54
Expedição de intimação.
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17/01/2024 16:35
Expedição de despacho.
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17/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:40
Expedição de intimação.
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22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Documento1
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04/07/2023 08:38
Expedição de intimação.
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03/07/2023 21:27
Expedição de citação.
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03/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/06/2022 08:09
Decorrido prazo de JORGE PORTO CHELES em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 17:03
Expedição de citação.
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15/03/2022 17:49
Outras Decisões
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10/02/2021 15:05
Juntada de Petição de documentação
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20/08/2019 14:37
Conclusos para despacho
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20/08/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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