TJBA - 0004554-32.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0004554-32.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Antonio Nery Nacif Advogado: Laudenice Andrade Barreto De Jesus (OAB:BA11797) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0004554-32.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIO NERY NACIF REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Antonio Nery Nacif, representada por advogado, ajuizou a presente ação indenizatória, em face do Município de Itabuna e SETTRTAN, para que sejam compelidos a indenizar-lhe pelos danos morais e materiais sofridos.
Gratuidade deferida (ID 206131892).
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado apresentou contestação (ID 206781900).
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu silente (ID 359193248 ).
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do longo lapso temporal sem manifestação, o oficial de justiça certificou a não localização do requerido no endereço da inicial (ID 432022788).
Outrossim, o patrono informou não ter mais contato com a parte, não sabendo informar seu atual endereço. É o relatório.
Decido.
Como se observa a localização da parte restou impossibilitada por não disponibilizar seu endereço atualizado, ônus do qual estava incumbido.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECLAMA, NATURALMENTE, A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DAÍ A NECESSIDADE DELA MANTER ATUALIZADO NOS AUTOS O SEU ENDEREÇO, SOB PENA DE FALTAR PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, AUTORIZANDO A SUA EXTINÇÃO (TJDF – 2ª Turma Cível – APC 200220110490602. rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 06.09.2006, v.u., p. 14.11.2006, p. 95) (grifou-se).
Diante de todos os fatos, decorridos cerca de treze anos do ajuizamento da ação sem ter havido qualquer manifestação posterior do autor no processo, além da petição inicial, bem como mais de um ano para manifestar interesse no prosseguimento da ação, sem haver mais contato com o patrono, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, em face do decurso do prazo de mais de um ano sem manifestação da assistida sobre o interesse no prosseguimento do feito, não promovendo os atos e diligências solicitados, extingo o processo, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
06/10/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/08/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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11/06/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2020 00:00
Expedição de documento
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10/07/2018 00:00
Documento
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10/07/2018 00:00
Documento
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10/07/2018 00:00
Documento
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19/04/2018 00:00
Publicação
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14/09/2011 14:48
Documento
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14/09/2011 14:48
Petição
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12/09/2011 15:49
Recebimento
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12/09/2011 15:49
Protocolo de Petição
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05/07/2011 09:05
Mandado
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04/07/2011 09:52
Entrega em carga/vista
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28/06/2011 12:34
Mandado
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22/06/2011 15:23
Expedição de documento
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22/06/2011 12:44
Recebimento
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22/06/2011 10:29
Mero expediente
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16/06/2011 17:12
Conclusão
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13/06/2011 09:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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