TJBA - 0000209-92.2019.8.05.0161
1ª instância - Vara Criminal de Maragogipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000209-92.2019.8.05.0161 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Maragogipe Reu: Keven Vinicius De Jesus Carvalho Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Nubia Pereira Barbosa Testemunha: Leonardo Das Neves Gonzaga Testemunha: Antonio Gilson Ferreira Dos Santos Testemunha: Claudionor Dos Santos Gonzaga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.0000209-92.2019.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: KEVEN VINICIUS DE JESUS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra KEVEN VINICIUS DE JESUS CARVALHO, vulgo "KEVINHOS", para apurar suposta prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, em concurso material com art. 244 B do ECA.
Consta da denúncia: "Consta dos autos apensos que no dia 05/02/2019, por volta das 20:00 horas, no Povoado de Santo Antônio de Aldeia, Zona Rural, nesta Comarca, o acusado, em companhia do menor L.N.G., adentrou no Bar onde se encontrava a Sra.
NÚBIA PEREIRA BARBOSA, e mediante ameaças anunciou assalto e subtraiu um aparelho celular.
Registra a prova colhida que o rapinador é habitual no cometimento de crimes contra o patrimônio, pois o mesmo é usuário de drogas e se utiliza da vida criminosa para sustentar seu vício.
Assim agindo, incorreu o acusado nas sanções penais domiciliadas no art. 157 parágrafo 2º inciso II do Código Penal, em concurso material com art. 244 B do ECA [...]” Inquérito policial anexo aos autos.
Recebimento da denúncia aos 03/07/2019 (ID 92909097).
Defesa prévia apresentada pelo réu (ID 92909109), negando a prática do ilícito.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, bem como procedido o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (ID 451020880), tendo a defesa ratificado o parecer ministerial (ID 453482286). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do CP) em concurso material com o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), que assim dispõem: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;" "Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." A materialidade do crime de roubo encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular subtraído.
No tocante à autoria, contudo, não houve demonstração estreme de dúvidas que permitisse uma condenação segura do acusado, pelos fundamentos que passo a expor.
Com efeito, a vítima NUBIA PEREIRA BARBOSA, em juízo, não reconheceu o acusado como autor do delito, esclarecendo que não foi possível identificar os assaltantes em razão da precária iluminação do local e da rapidez da ação criminosa.
Seu depoimento, essencial em crimes patrimoniais, não foi capaz de apontar o réu como autor do fato.
A testemunha ANTONIO GILSON FERREIRA DOS SANTOS apenas confirmou ter recebido o celular de um desconhecido para devolver à vítima, não tendo identificado o réu como sendo a pessoa que lhe entregou o bem.
O menor LEONARDO DAS NEVES GONZAGA, que supostamente teria participado do delito e incriminado o réu em sede policial, faleceu no curso do processo (conforme certidão de óbito de ID 447180857), não tendo sido possível colher seu depoimento em juízo sob o crivo do contraditório.
O genitor do menor, CLAUDIONOR SANTOS GONZAGA, ouvido na instrução, apenas relatou que seu filho havia confessado ter sido influenciado pelo réu, mas não presenciou o momento do delito, constituindo prova meramente indireta (hearsay) e insuficiente para fundamentar decreto condenatório.
O réu, por sua vez, negou a prática delitiva desde o início do processo, mantendo suas declarações de forma coerente e uniforme.
Dessa maneira, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial em nada serviu para elucidar a autoria delitiva e, por isso, não se presta para embasar a prolação de sentença condenatória.
Destaca-se que é vedada a prolação de sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: "Por força de norma prevista no art. 155 do CPP, é vedada eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitiva, na qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).
O juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (STJ - RHC 47.938/CE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14-11-2017).
No âmbito penal vigora o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII da Constituição Federal: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" Tal princípio impõe que o julgador não poderá considerar culpado o acusado sem que haja certeza quanto à autoria do fato criminoso.
Havendo dúvidas, estas devem militar em favor do réu (in dubio pro reo), conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO - ART. 386, VII, CPP.
RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS VAGOS E IMPRECISOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 155, CPP E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA." (TJ-BA - APL: 05335221620188050001).
Assim, a apatia probatória não pode ser ignorada com o fim de condenar o réu, impondo-se sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação." Logo, impõe-se improcedência da pretensão deduzida na denúncia, absolvendo-se o acusado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia em face do acusado KEVEN VINICIUS DE JESUS CARVALHO e o ABSOLVO das imputações a ele dirigidas, o que faço com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias e, transitado em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das cautelas legais e normativas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maragogipe/BA, 1 de novembro de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
13/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/09/2022 08:30
Expedição de intimação.
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25/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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12/02/2021 18:04
Devolvidos os autos
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28/11/2020 18:40
Publicado Intimação automática de migração em 25/11/2020.
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28/11/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 10:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/07/2019 12:23
CONCLUSÃO
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24/07/2019 12:23
PETIÇÃO
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17/07/2019 09:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/07/2019 09:01
DOCUMENTO
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09/07/2019 13:40
DOCUMENTO
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08/07/2019 16:05
MANDADO
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08/07/2019 15:56
MANDADO
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04/07/2019 10:49
MANDADO
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04/07/2019 09:27
RECEBIMENTO
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25/06/2019 11:27
CONCLUSÃO
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25/06/2019 10:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/05/2019 12:17
PETIÇÃO
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22/05/2019 10:46
RECEBIMENTO
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15/05/2019 12:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/05/2019 11:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/05/2019 11:27
Ato ordinatório
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15/05/2019 09:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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