TJBA - 8059216-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:37
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 18:10
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 10:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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16/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8059216-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jane Cleide Da Silva Carvalho Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8059216-68.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que sofreu politraumatismo com "(...) LESÃO EM PÉ ESQUERDO, TRAUMA E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO EM OMBRO ESQUERDO (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 21 de junho de 2016 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa.
Dizendo que a ré não lhe pagou indenização extrajudicialmente, a autora pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar "[...] a indenização devida até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)" e danos morais no valor de cinco salários mínimos.
Tal é a presente demanda.
Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação da autora (réplica).
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID n. 49522461.
Indispensável, ainda, o registro de que a autora concordou com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo, ID n. 412682481, já o réu impugnou o laudo, ID n. 410804364.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de média repercussão a do pé esquerdo e de intensidade média a do membro inferior esquerdo.
A ré impugnou o laudo, sustentando que "[...] os documentos médicos atestam tão somente a existência de danos físicos sem que, em qualquer momento, apontem a causa de tais danos, ou seja, não se pode confirmar o nexo causal entre estes e o acidente mencionado.
Evidente, portanto, que não há documento médico capaz de embasar a lesão atestada pelo perito judicial" (ID n. 410804366).
Entretanto, tal alegação não possui fundamento, uma vez que o laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado e capacitado.
Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e à perda anatômica completa da mobilidade de um dos pés uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a perda de funcionalidade do membro inferior do autor foi classificada pelo perito como de intensa repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esse último valor e como a perda de funcionalidade do pé do autor foi classificada pelo perito como de intensa repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esse último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta: ð 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) referente à lesão no membro inferior esquerdo; ð 50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 e 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) referente à lesão no pé esquerdo.
Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 8.100,00.
E, finalmente, considerando-se que o autor não recebeu nenhum valor extrajudicialmente, resulta que ele ainda tem direito a receber R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Quanto ao pedido de condenação da ré por dano moral, vê-se que é insubsistente, pois a lei n. 6.194/74 não prevê semelhante indenização.
Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” (destacado).
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Tendo em vista que o autor sucumbiu em um pouco menos de 50% (cinquenta por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e 20% (vinte por cento) de R$ 7.060,00 (valor dos cinco salários mínimos) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 15.160,00 – e o valor efetivamente devido - R$ 8.100,00 isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
30/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:40
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
18/03/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/08/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:59
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:59
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
21/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:01
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:01
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 01:50
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 17:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:35
Juntada de Informações
-
19/07/2023 13:19
Expedição de carta via ar digital.
-
19/07/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 08:03
Juntada de Informações
-
09/02/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 20/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 04:17
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
29/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2021 02:01
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 21:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
27/10/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2020 20:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 20:40
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:02
Publicado Decisão em 25/03/2020.
-
21/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:58
Juntada de carta via ar digital
-
24/03/2020 11:56
Juntada de intimação
-
23/03/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:44
Juntada de Termo de audiência
-
17/12/2019 16:00
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 16:15.
-
16/12/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:06
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:11
Publicado Despacho em 31/10/2019.
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30/10/2019 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2019 10:49
Juntada de carta via ar digital
-
30/10/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:39
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 16:15.
-
22/10/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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