TJBA - 8088762-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500522762
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02/06/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500522762
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14/05/2025 10:22
Nomeado perito
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14/05/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:31
Juntada de informação
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06/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:51
Juntada de informação
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 08:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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24/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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18/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088762-32.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Ataide Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8088762-32.2023.8.05.0001 Parte Autora: JOSE ATAIDE DOS SANTOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.
Da análise dos autos, observa-se que na demanda que versa sobre a relação jurídica firmada entre o associado e associação, ou na qual se discute a inexistência de celebração do vínculo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, da legislação consumerista, sendo matéria de natureza cível, motivo pelo qual este Juízo modificou seu entendimento para reconhecer a ausência de relação consumerista.
Colhem-se julgados sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Informativo 618 do STJ.situação dos autos em que a causa de pedir e os pedidos estão calcados na atuação ilícita da parte demandada ao comandar o desconto de contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora quando ausente relação de direito material entre as partes ou mesmo qualquer autorização a sua realização. trata-se de típica demanda com caráter eminentemente civil, sem qualquer discussão oriunda de obrigações decorrentes da relação de trabalho, não se verificando, assim, a competência especializada da Justiça do Trabalho.Entendimento do STJ e desta corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52795246420238217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 04/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito – desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
P.
I.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
30/10/2024 14:32
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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19/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 21:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2023 12:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ATAIDE DOS SANTOS - CPF: *75.***.*34-20 (AUTOR).
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09/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:34
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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