TJBA - 8056372-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
06/06/2025 11:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:26
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:51
Recebidos os autos.
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11/03/2025 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RAPHAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 09:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:25
Decorrido prazo de RAPHAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de RAPHAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 01:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
15/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
12/12/2024 04:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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12/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de procuração
-
26/11/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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26/11/2024 13:17
Recebidos os autos.
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26/11/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 12:45 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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26/11/2024 13:10
Juntada de informação
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:27
Expedição de decisão.
-
22/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/01/2025 12:45 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8056372-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raphael Albuquerque De Souza Advogado: Danielle Nunes De Oliveira (OAB:RJ105901) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8056372-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAPHAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA - RJ105901 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Defiro parcialmente a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Com base no artigo 98, § 5º do CPC, havendo necessidade de prova pericial e nomeação de administrador judicial (art. 104-B do CDC), a cargo da parte acionante, esta deverá custear as despesas correspondentes, para não inviabilizar a solução do feito, sendo esta a única exceção à assistência judiciária gratuita deferida neste processo.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
A audiência de conciliação/mediação constitui uma fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A, devendo ser pautada na boa-fé objetiva (art. 4º, III/CDC) e no dever de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC).
Para tanto, os interessados (consumidor/devedor e fornecedores/credores) deverão comparecer à audiência conciliatória apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.
Como consequência, os fornecedores/credores devem (art. 104-b, § 2º, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do art. 54-B, todos CDC) apresentar os documentos determinantes do débito, dentre os quais, os contratos, formulários, propostas e outros, contendo as informações referentes aos encargos (de forma discriminada), prazo de vigência, números de parcelas e o total da dívida, dentre outras informações.
As partes devem se orientar pelos seguintes enunciados do FONAMEC (Fórum Nacional de Mediação): E N U N C I A D O Nº 44 : Na ata da audiência autocompositiva pré-processual, caso as partes não cheguem a um acordo acerca do plano de pagamento, deverão ser registradas eventuais propostas apresentadas pelo credor e/ou consumidor, para os fins do art. 104-B, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
E N U N C I A D O Nº 45 : Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, no intuito de viabilizar a análise, pelo juiz, do cumprimento do dever de cooperação e da necessidade de eventual imposição das sanções previstas no art.104-A, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor.
E N U N C I A D O Nº 46 : A proposta de plano de pagamento prevista no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pode se limitar à indicação, pelo consumidor, da sua renda mensal total e das despesas mensais com a satisfação das necessidades básicas, consoante formulário socioeconômico, preferencialmente preenchido antes da audiência autocompositiva.
Friso que a sanção prevista no § 2º, do art. 104-A, para a hipótese de não comparecimento do(s) credor(es) ou de comparecimento desprovido ou desacompanhado de efetiva proposta de repactuação ensejará A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, devendo ocorrer após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, que se portarem de forma cooperativa e pactuarem um plano de pagamento.
Somente após vencida, sem êxito, a etapa prevista no artigo 104-A do CDC, o feito passará à fase do art. 104-B, com a necessária revisão e integração dos contratos pactuados, observado o previsto no § 4º, que estabelece o pagamento do principal da dívida corrigida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, no prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, sem os encargos e após o prazo da pactuação amigável.
Chamo a atenção dos interessados para que observem a regularidade do procedimento legal e as suas consequências, coibindo-se, dessa forma, a alegação de ofensa à boa-fé objetiva processual sob a ótica da decisão surpresa.
Tutela Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização da audiência prevista no art. 104-A, do CDC, oportunidade em que a parte autora deverá apresentar o plano de pagamento das dívidas, como previsto no aludido dispositivo legal.
Audiência A audiência de conciliação será realizada no Núcleo de Superendividamento, que também será responsável pelo recebimento do plano de pagamento de dívidas, em observância ao Decreto Judiciário n. 131/2023, emanado pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Designo audiência para o dia 02/12/2024, às 13:00 horas.
Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/17791245 Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é https://call.lifesizecloud.com/19008043 Intimem-se.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Superendividamento desta Comarca, para os devidos fins.
Sendo assim, em consonância com a diligência aqui determinada, cuja implementação possibilita a juntada de documentação faltosa, por parte dos fornecedores/credores que não o fizerem, deve a parte autora/devedora, dada a recomendação nº 128 de 15/02/20221-CNJ, visando a compreensão do contexto social em que se encontra inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, informar, caso ainda não conste nos autos: i) gênero: j) idade: k) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto l) possui enfermidade crônica com gastos comprovados? m) possui dependentes? Quantos? n) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada? Intimem-se.
Determino a citação do(s) acionado(s), pelo domicílio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda.
O prazo para resposta será contado nos termos dos arts. 231, 334 e 335 do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
-
01/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 13:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 15:13
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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