TJBA - 8000139-50.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:09
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000139-50.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Edgar Bispo De Souza Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000139-50.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: EDGAR BISPO DE SOUZA Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial.
Alega que recebe beneficio previdenciário de Prestação Continuada a Pessoa Idosa, agindo de má fé ou no mínimo de forma negligente os agentes da instituição financeira BANCO BRADESCO, transformaram a conta benefício em conta corrente de forma unilateral.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
PRELIMINARES: REJEITO a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela Acionada, posto que não há nos autos prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
MÉRITO: A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
Assim, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Com efeito, o art. 6º do CDC, no inciso III preleciona que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere AO EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA, que comprova as cobranças.
Lado outro, o demandado alegou que a parte autora utilizou serviços bancários aptos a gerarem as cobranças.
Da análise dos autos, a procedência, em parte, dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Isso porque, a Resolução n.º 3.919/10-BACEN prevê que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ou seja, a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Demais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, prevê ser vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Pelo exposto, caberia à parte requerida a comprovação de que a parte autora efetivamente contratou serviço com a instituição financeira, seja por força do artigo 373 do CPC, seja em razão da a inversão do ônus da prova determinada por este juízo.
Todavia, compulsando os elementos de prova, verifico que a Acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, especificamente, no que concerne a contratação do serviço pela parte Autora.
A acionada não trouxe aos autos nenhuma documentação que corrobore com sua tese defensiva, evidenciando-se, por conseguinte, absolutamente indevida a conduta do Banco Réu em proceder a cobrança de tarifa.
Diante da ausência de contratação do serviço, caracterizada está a responsabilidade civil da parte requerida.
Cito: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) (Grifou-se) Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela parte demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o valor deverá ser restituído de forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar, de forma simples, à parte demandante, a título de reparação por dano material, todo o valor pago indevidamente.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem contratação, nesse sentido, com a instituição financeira, viu-se surpreendida com a subtração de parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a parte autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado.
No que tange à condição econômica do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO E PROVIDENCIAS FINAIS: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tais informações não estejam presentes nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Deve a secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ASSINATURA DIGITAL -
26/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 16:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/06/2023 23:59.
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29/07/2023 23:08
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 02/06/2023 23:59.
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29/07/2023 11:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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29/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 11:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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29/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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21/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 20:20
Expedição de citação.
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05/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:25
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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02/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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02/06/2021 04:10
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 01/06/2021 23:59.
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20/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:28
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 11:22
Expedição de citação.
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07/05/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 08:18
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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13/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:27
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:27
Distribuído por sorteio
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19/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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