TJBA - 8048792-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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31/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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30/07/2025 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:16
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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28/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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25/04/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:17
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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10/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048792-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabricio Dos Santos Almeida Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048792-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de negativação supostamente indevida, onde litigam as partes acima epigrafadas.
Ação já contestada (id 390878289), onde o réu suscitou, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita, o uso predatório do Judiciário pela inexistência da tentativa de resolução através da via administrativa e a presença de comprovante de residência cujo titular é terceiro não integrante da lide.
No mérito, sustentou que as partes possuem vínculo jurídico, manifesto pelo contrato para aquisição de cartão de crédito, do qual decorreu a negativação do nome do demandante, consequência de seu inadimplemento.
A parte autora não ofereceu réplica dentro do prazo legal (consoante certidão de decurso do prazo, ID 421250113), fazendo-o em momento posterior, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 438942660).
A ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal.
Passo a instruir o feito, enfrentando as preliminares suscitadas.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, cumpre destacar que o §2º, do art. 99, do CPC, dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela empresa ré.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO A requerida apontou a ausência de comprovante de residência válido.
Todavia, entendo que a petição da autora preenche nitidamente os requisitos do art. 319, incisos, do CPC, uma vez que o comprovante de residência de ID 381942869 tem como titular a Senhora Luzinalva Gomes dos Santos, mãe da parte autora, conforme consta em seu documento pessoal (ID 381942866), sem qualquer prova nos autos que demonstre situação diversa, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
DO SUPOSTO USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO A prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente assegurado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No presente agravo interno as razões trazidas pela parte agravante não acarretam alteração na decisão monocrática.
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. 2.
A parte, efetivamente, não demonstrou requerimento extrajudicial regular hábil a ensejar a pretensão resistida da parte demandada; entretanto, tal situação é desnecessária sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação.
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional.
Por essa razão, a desconstituição da sentença é medida que se impõe.
Demais, inaplicável o artigo 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil à hipótese, porquanto o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme prevê a redação do Estatuto Processual Civil.
Manutenção da decisão agravada (fl. 261).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8).
Grifei.
Desta forma, levando em conta que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Quanto ao pedido de produção de prova oral, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que a natureza da ação não demanda de mais provas do que as documentais já colacionadas nos autos, de modo que o feito já está suficientemente embasado com lastro comprobatório suficiente para o seu julgamento.
O mérito da demanda propõe discutir se a inclusão dos dados pertencentes à parte autora obedeceu aos parâmetros legais, e se, em caso negativo, a demandante faz jus à indenização por danos morais.
Assim, entendo que não existem mais motivos para produção de prova, tendo em conta que a matéria discutida nos autos é plenamente de direito.
Portanto, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), anuncio o julgamento antecipado da causa.
Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo para recurso e retorne imediatamente concluso na fila apropriada.
P.I.C.
Salvador, 10 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
01/11/2024 09:52
Expedição de decisão.
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10/10/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 21:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 21:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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07/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:18
Expedição de despacho.
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18/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 03:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 02:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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08/05/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:29
Expedição de despacho.
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19/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *64.***.*06-08 (AUTOR).
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19/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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