TJBA - 0139593-22.2006.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0139593-22.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ronaldo Aguiar Do Nascimento Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0139593-22.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ronaldo Aguiar do Nascimento Advogado(s) do reclamante: MAURICIO AMORIM DOURADO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RONALDO AGUIAR DO NASCIMENTO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Narra o autor em sua peça vestibular que em 23/07/2003 entabulou contrato de venda e compra do bem imóvel residencial, descrito como: apartamento de nº. de porta 403, do Edifício Colorado, sob Matrícula Imobiliária nº. 20.458, e Inscrição Municipal nº. 496.644-9, localizado na Rua Carmem Miranda, nº. 147, bairro da Pituba, nesta Capital, pelo preço ajustado de R$107.000,00(cento e sete mil reais), de propriedade da Sra.
Barbara Maria Vilas Boas.
Aduz ainda que ao adotar os atos necessários a regularização da propriedade junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, foi obstado pela tabeliã responsável, sob a justificativa da existência de registro de penhora anterior a venda.
Assevera que, tomou por surpresa, já que teria obtido certidão vintenária e negativa de ônus reais do imóvel atestando estar desembaraçado, razão porque entendeu indevida a recusa do registro da compra e venda.
Discorre também que, a fim de evitar embaraço no exercício pleno do direito de propriedade do bem adquirido, promoveu ação de Embargos de Terceiro nos autos tombados sob nº. 140954727099, tendo como origem o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora - MG, movida por Sérgio da Silva Moreira contra Mauro Henrique Neves Cardim, proprietário anterior do imóvel objeto da lide que teria vendido para s Sra.
Barbara Maria Vilas Boas, que por sua vez, vendeu para o Autor.
Sustenta que a emissão da certidão negativa, tendo ocorrido 06 (seis) dias após o conhecimento dessa restrição, traduz-se em ato negligente da segunda Ré e que imputou ao Autor severos prejuízos, seja por haver adquirido imóvel constritado, seja, ainda, pelas despesas em que incorreu na tentativa de defender o seu apartamento no âmbito judicial, causando prejuízos econômicos indenizáveis.
Pontua que diante os aborrecimentos sofridos, ocorreram por conta da falha na 2ª Ré, que emitiu certidão de seu cartório atestando estar o apartamento em aquisição livre de ônus ou outro gravame qualquer, quando já estaria ciente desde 17/07/2003 da ordem judicial de penhora, de modo a ensejar prejuízo materiais no importe de R$ 111.100,00(cento e onze mil e cem reais), pelos custos de aquisição e gastos com honorários advocatícios, além de sofrer danos extrapatrimonial decorrente dos embaraços sofridos, em monta a ser fixada pelo juízo.
Diante disso, postulando a condenação dos Réus ao pagamento de monta econômica a título de danos materiais e morais, além de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Com a Inicial juntou procuração e documentos que entendem comprovar o alegado nos (ID´s. 23399856/53399863 e 53399880).
A ré Avani Maria Macedo Giarrusso. em sede de Contestação, arguiu, que de fato forneceu certidão ao Autor, onde constou "que o mencionado imóvel achava-se “livre de hipotecas e desembaraçado de outros ônus reais”.
Tratava-se, como se trata, da mais genuína verdade, não havendo qualquer mácula na certidão emitida. [...] originada dos autos da Ação Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens tombada sob o nº 145020510957, promovida por Sérgio da Silva Moreira contra Mário Henrique Neves Cardim, em curso na 1º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.
Não se trata da demanda invocada pelo Autor (embora englobe as mesmas partes) e tampouco o mandado continha qualquer ordem de registro de penhora, como informado. ".
Disse também que a ordem emanada pelo juízo processante da ação tombada sob nº. 140954727099, não determinou lançar registo de penhora no folio predial do imóvel objeto da presente demanda, razão porque a certidão não padeceria de qualquer vício.
Sustentou ainda que "que o Autor não colacionou aos presentes autos qualquer prova de que o registro dessa penhora por ele anunciada tenha sido requerido ou determinado ao Cartório do 6º Ofício de Imóveis de Salvador /Ba, de modo que, não sendo tal informação do conhecimento da Ré e não havendo qualquer registro dessa penhora na matrícula ou mesmo sua prenotação no livro próprio, tal restrição jamais poderia constar da certidão expedida pela Ré, a qual, portanto, não padece de qualquer vício ao afirmar inexistirem hipotecas ou ônus reais incidentes sobre o bem.".Insurge-se contra a pretensão do autora ao recebimento de monta econômica a título de danos materiais e morais, por ausência de conduta omissiva ou comissiva, nexo de causalidade e elemento subjetivo do injusto, bem como ato ilícito a substanciar os pedidos.
Por fim, pugnou pela condenação do Autor no pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência, bem assim nas penas por litigância de má-fé, segundo previsão dos arts. 17, II, III, e V, e 18 do CPC, (ID. 53399897).
Juntou procuração e documentos nos (ID´s. 53399903 à 53399910).
Saneado os autos, deferida foi a gratuidade de justiça postulada pelo autor, designado audiência de instrução e julgamento (ID. 23399911).
Em sede de assentada foi revogado o despacho saneador, determinando a intimação do autor para apresentar réplica, querendo (ID. 53399919).
Em Réplica, a parte autora rechaçou os termos da Contestação e reiterou os pedidos contidos na Vestibular (ID. 53399921), juntado cópia da matricula imobiliária do imóvel adquirido constando o registro da compra e venda R.06/20.458) efetivado em 30/11/2006 (ID. 53399922 fl. 6).
Determinado a parte autora o recolhimento das custas processuais (ID. 53399933).
Designada audiência de Instrução e julgamento (ID. 53399939).
Contestação do Estado da Bahia, sustentando inexistir ato ilícito praticado pela Oficiala do cartório do 6º Oficio de Registro de Imóveis, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido ao antigo proprietário anterior do imóvel o Sr.
Mauro Henrique Neves Cardim, "que alienou o imóvel em comento em 14.02.2003 (registro R-5, de 18.02.2003 — fl. 29v.) para, em 09.05.2003 (vide certidão de fl. 36), permitir a sua penhora em processo de execução contra si promovido, e a Sra.
Bárbara Maria Vilas Boas, vendedora do imóvel ao Autor, em razão da garantia que da evicção resulta.
Jamais, porém, dita responsabilidade poderá recair sobre a segunda Ré ou sobre o Estado da Bahia, que não deram causa, por nenhuma ação ou omissão sua, ao resultado danoso informado pelo Autor." entendendo pela má-fé do autor na propositura da presente demanda, por sabedor de faltar fato jurídico capaz de abraçar a sua pretensão, pugnando pela improcedência dos pedidos. (ID´s. 53399943 e 53399947).
Em Réplica, a parte autora rechaçou os termos da Contestação e reiterou os pedidos contidos na Vestibular (ID. 53399950).
Petição do autor requerendo andamento ao feito e pedido de produção de prova (ID. 151102989 e 231903179).
Petição do Estado requerendo julgamento antecipado do feito. (ID. 231924343).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Trata-se de ação indenizatória visando o recebimento de monta econômica a titulo de danos materiais e morais em face de suposto ato das rés ao lavrar certidão de ônus contendo informação errônea.
A demanda não enseja maiores complexidades, estando adstrita a prova documental, havendo suficiente nos autos ao seu deslinde.
A controvérsia repousa no fato de ter a Tabeliã do 6º Cartório de Registro de Imóveis produzido ou não certidão inexata, a causar danos ao autor e seus consectários efeitos jurídicos.
Afasto de logo a segunda ré, por se tratar matéria de ordem pública, tendo em vista se tratar, por analogia, de agente público o ato praticado pela 2ª Ré, sendo bastante a manutenção do polo passivo tão somente o Estado da Bahia, ente público capaz de ofertar defesa e suportar eventual o ônus, podendo, se for o caso, manejar ação regresso a quem deu causa o dispêndio do erário publico.
Tendo em vista que em ações de Responsabilidade Civil do Estado o ente público responderá objetivamente pelos atos de seus agentes, é ilegítima a demanda contra agente público.
Bem como também se configura ilegítima a instituição vinculada a ente público para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias.
No caso em voga, a ré Avani Maria Macedo Giarusso confessa ter em 23/07/2003 emitido a certidão vintenaria de ônus do imóvel lançado no folio real sob nº. 20.458, e Inscrição Municipal nº. 496.644-9, localizado na Rua Carmem Miranda, nº. 147, bairro da Pituba, nesta Capital, (ID. 53399897 fl. 5), constando "que o mencionado imóvel achava-se “livre de hipotecas e desembaraçado de outros ônus reais”, quando desde 17/07/2003 teria tomado ciência do "mandado de notificação (doc. 01), extraído da Carta Precatória nº 140.03.973471-4, originada dos autos da Ação Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens tombada sob o nº 145020510957, promovida por Sérgio da Silva Moreira contra Mário Henrique Neves Cardim, em curso na 1º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG em que foi textualmente determinada que fosse registrado na matrícula a existência de protesto, "Ação de Protesto/Alienação de Bens movida por SÉRGIO DA SILVA MOREIRA contra MAIRO HENRIQUE NEVES CARDIM, proceda a NOTIFICAÇÃO do Sr.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO 6º OFÍCIO DESTA CAPITAL, para que averbe à margem do Registro (matrícula) a existência do presente protesto...".(ID. 53399907).
Resta clarividente que contrário a narrativa da ré, houve de fato "ordem" judicial para lançar registro da notificação, não podendo, por consequencia produzir certidão sem que tenha contemplado o quanto determinado, no que levou de forma equivocada ao Autor, acreditar que nenhum embaraço havia no registro do imóvel capaz de lhe causar dúvidas acerca de qualquer risco que correria com a aquisição do bem imobiliário.
Comprovado a ocorrência do ato errôneo do réu atraiu para si o ônus da correspondente responsabilidade civil aplicável ao caso.
O artigo 37, § 6º da Magna Carta estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Por esse motivo, a Responsabilidade Civil das autarquias é baseada na Teoria objetiva do Estado, onde não prescinde a culpa na conduta do agente para gerar o dever de indenizar.
Desta forma, basta restar demonstrado o nexo causal entre o fato e o dano alegado, para que se configure latente a obrigação de indenizar o prejuízo sofrido, sendo irrelevante comprovar a culpa ou o dolo do agente estatal envolvido.
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo, conforme preconiza o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
Desta forma, a responsabilidade objetiva nada mais é do que a obrigação do ente público em reparar os danos ocorridos durante as atividades realizadas sob o seu controle, independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa.
Por conseguinte, infere-se do dispositivo constitucional que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos, independente da culpa ou dolo do agente público.
Dessa forma, apenas deve restar provada a conduta, nexo causal e o dano.
Porém, se o agente público agiu com dolo ou culpa em sua conduta que originou o dano, a administração pública tem o direito de ser ressarcida no valor que despendeu à vítima, baseada na teoria subjetiva, conforme preconizado na parte final do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CARVALHO FILHO, 2010).
Além disso, o Código Civil de 2002, no artigo 43, também elucida a responsabilidade civil do Estado por seus agentes que causarem danos aos administrados, resguardando o direito de regresso contra o causador do dano em caso de ter realizada a conduta de forma dolosa ou culposa (BRASIL, 2002).
Vale ressaltar que nas situações de risco assumidas pelo Estado, o fundamento da aplicação da teoria objetiva fundamenta-se no sentido de que as amplas atividades e prerrogativas desenvolvidas pelo ente político produzem altos riscos, por conseguinte, podem ocasionar danos a terceiros.
Portanto, provando o risco criado pela administração, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, haverá responsabilização civil (CARVALHO FILHO, 2010).
Ultrapassada a questão da responsabilidade, passo a analise dos pedidos encampados na peça Incoativa.
Sustenta ao autor ter sofrido dano material, apontando a monta de R$111.100,00(cento e onze mil e cem reais), pelos custos de aquisição e gastos com honorários advocatícios, requerendo recebimento dos ditos valores das demandadas.
Ocorre que acerca do pedido, não encontra amparo jurídico, já que os valores fracionados remetem a compra do imóvel e pagamento do ITBI, além dos emolumentos de registros, constante à fl. 20 da Inicial (ID. 53399852), obrigação que lhe pertencia, já que comprou o bem desejado, tendo, inclusive, levado a registro (ID. 53399907 fl. 17) de modo a exercer plenamente os direitos contidos no art. 1.228 do Código Civil brasileiro, excetuando-se os supostos gastos com honorários advocatícios no valor e R$ 2.000,00(dois mil reais), e, mesmo este último suposto gasto, não juntou o autor comprovante fiscal do desembolso, ônus que lhe recai a teor do art. 373, I do CPC, posto que dano material reclama comprovação.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Ação que visa à indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Apelação do autor.
O dano material não se presume; ao revés, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré se não restou suficientemente comprovado o prejuízo alegado pelo autor.
Para a configuração dos lucros cessantes exige-se mais do que a simples possibilidade de realização do lucro.
Exige-se uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas que demonstrem que o lucro teria ocorrido não fosse o evento danoso.
Demandante que aufere renda variável, não tendo demonstrado que a queda de seus rendimentos ocorreu exclusivamente em razão do afastamento do trabalho.
Alteração do ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10074039220208260554 Santo André, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (Grifamos).
Assim, ausente a comprovação fiscal dos custos relativo ao dano material perseguido, resta indeferido o pedido.
Quanto ao dano moral, muito embora rasa tenha sido a justificativa, relata o autor que teve a sua pretensão de registro negada em face de impeditivo registrário anterior ao seu protocolo, conforme certidão datada de 13/08/2003, “não foi registrada em virtude da anotação da existencia da referida ação.” (ID. 53399863 fls. 16), vindo a efetivá-lo cerca de três anos após, seja 30/11/2006 conforme se extrai da data da averbação lançada na Matrícula Imobiliária (ID. 53399907 fl. 16), sendo que tal obstáculo, ultrapassa por si só o mero aborrecimento, considerando o longo lapso temporal transcorrido, bem como a vulnerabilidade da propriedade ter ficado ao longo do citado tempo, conferindo direito a percepção de monta econômica a título de reparação pelo ato errôneo praticado pela segunda Demandada.
Reconhecida a responsabilidade do Réu pelo dano moral sofrido pela Autora, cumpre, agora, quantificar o mesmo.
Acerca do quantum, a ser arbitrado, entende este juízo que o valor deve ser fixado com o intuito de evitar que o réu venha a recalcitrar na conduta, servindo como meio educativo, bem como incapaz de enriquecer o destinatário, porque não se presta a tal sentido, motivo pelo qual entende o juízo suficiente o valor de R$10.000,00(dez) mil reais, a ser pago pelo demandado.
Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, condenando o Estado da Bahia a proceder com o pagamento do valor de R$10.000,00(dez mil reais) ao Autor, a título de danos morais.
Ressalte-se que o termo inicial da correção monetária, cujo índice a ser utilizado é o IPCA-E, deve corresponder à data da fixação da quantia reparatória, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e juros de mora a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Precedentes do TJBA (TJBA.
Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001.
Quinta Câmara Cível.
Data de Julgamento: 31/08/2022).
Declaro ex officio a ilegitimidade passiva e determino a exclusão do polo passivo de Avani Maria Macedo Giarrusso, tendo em vista a substituição processual pelo Estado da Bahia.
Extingo o processo sem resolução do mérito quanto à referida litisconsorte, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15.
Tendo decaído o Autor em parte dos pedidos, honorários advocatícios sucumbenciais suportados reciprocamente por ambas as partes, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade da causa e o grau de zelo dos profissionais, com supedâneo no art. 85, §§2º e 8º do CPC/15, bem como a proporcionalidade sucumbencial de cada litigante, ex vi do art. 85, parágrafo 3º, I c/c art. 87 do CPC/15.
Contudo, as despesas processuais se encontram com exigibilidade suspensa em relação à parte autora devido ao pedido de gratuidade de justiça, que de logo defiro em seu favor, considerando as provas acostadas aos autos (ID. 53399856 fl. 2/3 e 31) com fulcro no art. 98, caput e §3º do CPC/15 e na Lei 1.060/50.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15, se inexistente impeditivos.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/09/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 20:46
Expedição de intimação.
-
21/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:37
Decorrido prazo de MAURICIO AMORIM DOURADO em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 07:04
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
24/05/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 10:53
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2020 23:39
Devolvidos os autos
-
11/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/01/2018 00:00
Conclusão
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
16/11/2017 00:00
Recebimento
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
27/01/2011 13:48
Documento
-
20/01/2011 16:06
Remessa
-
20/01/2011 15:57
Mero expediente
-
31/08/2010 15:15
Petição
-
23/08/2010 12:01
Protocolo de Petição
-
20/08/2010 17:34
Protocolo de Petição
-
05/08/2010 12:02
Recebimento
-
04/08/2010 09:38
Assistência judiciária gratuita
-
22/07/2010 14:55
Petição
-
22/07/2010 10:55
Protocolo de Petição
-
03/06/2009 16:44
Petição
-
27/05/2009 10:02
Recebimento
-
21/05/2009 11:48
Entrega em carga/vista
-
02/03/2009 16:52
Mandado
-
11/02/2009 17:14
Audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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