TJBA - 8006450-23.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE ALEX SOUZA MARINHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA EIMAR PORTELA MARINHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8006450-23.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jorge Alex Souza Marinho Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612-A) Apelante: Adriana Eimar Portela Marinho Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-23.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE ALEX SOUZA MARINHO e outros Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que cancelou a distribuição dos embargos à execução devido a inércia da parte autora em recolher as custas processuais, conforme determinado pelo juízo, após indeferimento da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível reabrir a discussão sobre o indeferimento da justiça gratuita após a preclusão pela ausência de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação regular. 4.
A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita não foi impugnada no momento oportuno por meio de agravo de instrumento, o que gerou preclusão, impossibilitando a reabertura da discussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação regular, e a ausência de recurso contra decisão que indefere justiça gratuita acarreta a preclusão, inviabilizando nova discussão sobre o tema”.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 290.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-23.2019.8.05.0103, em que figura como apelantes JORGE ALEX SOUZA MARINHO e ADRIANA EIMAR PORTELA MARINHO e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora. -
02/11/2024 02:08
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de ADRIANA EIMAR PORTELA MARINHO - CPF: *37.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:32
Conhecido o recurso de ADRIANA EIMAR PORTELA MARINHO - CPF: *37.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 10:45
Solicitado dia de julgamento
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24/05/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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