TJBA - 8001373-24.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001373-24.2019.8.05.0203 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Prado Autor: Domingos De Jesus Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001373-24.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DOMINGOS DE JESUS Advogado(s): IGOR ROCHA PASSOS (OAB:BA32462) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DOMINGOS DE JESUS.
Em sua Petição Inicial (ID 37056444), o Requerente afirma: Que a data de seu nascimento não foi lavrada corretamente em suas certidões de nascimento e casamento.
Segundo tais documentos, o nascimento seria em 23/08/1957, quando, na verdade, deveria ser 23/08/1953.
Com isso, postula a retificação dessa informação constante no seu registro de nascimento.
Para comprovar as alegações, junta aos autos a sua certidão de batismo, que especifica a última data como sendo a de seu nascimento.
Despacho de mero expediente (ID 53046069), concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e vistas ao MPBA.
Em Petição (ID 57502875), o parquet informou o seu desinteresse na causa. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido formulado deve ser analisado sob a égide da Lei nº 6.015/1973, que trata dos registros públicos.
Nesse sentido, o seu Art. 109 assim estabelece: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Considerando o erro na data de nascimento do Requerente, o caso apresentado se trata de pedido de retificação, que encontra respaldo no referido dispositivo legal.
Ao analisar a certidão de batismo acostada aos autos, é de se constatar que esta é suficiente para comprovar a veracidade do alegado, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA SUFICIENTE - IDONEIDADE RECONHECIDA DOS ASSENTAMENTOS CANÔNICOS - INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE BATISMO E A DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NO REGISTRO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Na jurisdição voluntária não há espaço para formalismo exacerbado, devendo o Juiz atuar como bom administrador de interesses privados. 2.
A certidão de batismo emitida por Paróquia da Igreja Católica merece credibilidade, notadamente se em harmonia com os demais elementos de convicção. 3.
Demonstrado suficientemente o alegado erro, a retificação do registro civil é medida que se impõe. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0243.19.000286-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 04/12/2020) A retificação, no presente caso, se torna medida indispensável para garantir que o registro de nascimento do Requerente passe a constar a informação correta, com vistas a retratar a realidade.
Por outro lado, não se tem quaisquer elementos nos autos que permitam inferir que o objetivo na correção seja o de obter vantagem ilícita.
Nesse contexto, diante do previsto na Lei de Registros Públicos, impõe-se o deferimento do pedido para retificar a data de nascimento do Requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para retificar a data de nascimento do Requerente, de modo que conste a correta, qual seja: 23/08/1953.
Determino a expedição de ofício para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itamaraju, para que proceda à averbação do teor desta sentença à margem do registro lavrado no Livro 75-A, Folha 193, Termo 72209.
Em razão dos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado de averbação à presente sentença.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixa devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Prado-BA, 21 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 13:19
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
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19/09/2023 00:48
Decorrido prazo de IGOR ROCHA PASSOS em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Ciente Proc RSRRC 80013732420198050203
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24/08/2023 13:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 23:40
Expedição de intimação.
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21/08/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:28
Expedição de intimação.
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21/08/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 22:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 00:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/05/2020 21:08
Expedição de intimação via Sistema.
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29/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:32
Conclusos para decisão
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15/10/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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