TJBA - 8000122-48.2018.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000122-48.2018.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Antonia Lourenca De Jesus Da Mata Advogado: Antonio Kanon Dias Da Silva (OAB:BA23865) Requerente: Elenilza De Jesus Da Mata Advogado: Antonio Kanon Dias Da Silva (OAB:BA23865) Requerente: Elenadia De Jesus Da Mata Advogado: Antonio Kanon Dias Da Silva (OAB:BA23865) Requerente: Elenaldo Jesus Da Mata Advogado: Antonio Kanon Dias Da Silva (OAB:BA23865) Requerido: José Valmir Rodrigues Da Mata Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000122-48.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: ANTONIA LOURENCA DE JESUS DA MATA e outros (3) Advogado(s): ANTONIO KANON DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO KANON DIAS DA SILVA (OAB:BA23865) REQUERIDO: josé valmir rodrigues da mata Advogado(s): SENTENÇA ANTONIA LOURENÇA DE JESUS DA MATA, ELENILZA DE JESUS DA MATA, ELENADIA DE JESUS DA MATA e ELENALDO JESUS DA MATA ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores, constantes na conta de JOSÉ VALMIR RODRIGUES DA MATA, falecido.
A inicial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 10590063 a 10590114.
Despacho inaugural de ID 106224692.
Oficiada, a caixa econômica federal apresentou o extrato de ID 295461280.
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 436482130, requerendo a sua exclusão do feito, haja vista que trata-se de processo que não possui a presença de interesse público ou social que justifique a sua intervenção. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de alvará judicial que visa, em síntese, ao levantamento de valores deixados pelo falecido, genitor dos demandantes.
Conforme extrato de ID 295461280, apresentado pela caixa econômica federal, é possível constatar a existência de valores financeiros na conta bancária de titularidade do de cujus.
Ademais, em consulta ao Pje, não há registros de ações de inventário/arrolamento em nome das requerentes ou do falecido.
Nesse sentido, verificados os pressupostos estampados no art. 1º e art. 2º da Lei 6.858/80, outro desenvolver processual não há senão a procedência da pretensão apresentada, para fins de permitir que a requerente levante a importância verificada nos autos.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para determinar a expedição de alvará e AUTORIZAR: ANTONIA LOURENÇA DE JESUS DA MATA – CPF: *89.***.*90-30; ELENILZA DE JESUS DA MATA – CEP: *10.***.*70-64; ELENADIA DE JESUS DA MATA – CPF: *15.***.*78-98; ELENALDO JESUS DA MATA – CPF: *15.***.*28-37 a levantarem a importância mencionada no ID 295461280 (com as atualizações e correções cabíveis), existente na caixa econômica federal, de titularidade do falecido JOSÉ VALMIR RODRIGUES DA MATA.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Expeça-se imediatamente alvará para fins de levantamento do montante depositado na instituição financeira.
Intime-se.
Arquivem-se os autos após a expedição do alvará, do trânsito em julgado e em não havendo requerimento outro.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/10/2024 12:12
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:12
Expedição de intimação.
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31/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:48
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:48
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de 8000122_48.2018.8.05.0027
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20/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
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04/09/2024 18:27
Expedição de intimação.
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04/09/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de 8000122_48.2018.8.05.0027_ausência de interesse_alvará
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05/03/2024 16:37
Expedição de intimação.
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05/03/2024 16:34
Juntada de vista ao mp
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 06:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:04
Juntada de Ofício
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16/11/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 17:11
Juntada de Ofício
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03/11/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:11
Juntada de Ofício
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01/11/2022 16:58
Juntada de Ofício
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06/07/2021 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO KANON DIAS DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 17:52
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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24/06/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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21/06/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 09:04
Conclusos para despacho
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26/02/2018 18:22
Distribuído por sorteio
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2018 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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