TJBA - 8045963-11.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8045963-11.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107-A) Agravado: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028-A) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462-A) Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031-A) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045963-11.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, VICTOR TANURI GORDILHO, LEONARDO DE SOUZA REIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE LIMINAR ACOLHIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA PRESERVAÇÃO DA ENTIDADE EMPRESARIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NAS RAZÕES RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 2º, DO CPC.
I – A concessão de liminar sem a prévia oitiva da parte adversa é respaldada pelo art. 300, § 2º, do CPC, e não caracteriza a violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
Preliminar rejeitada; II – Evidenciada a ausência de lei estadual disciplinadora do parcelamento de débitos tributários, em benefício do devedor em recuperação judicial, deve-se interpretar os dispositivos do Código Tributário Nacional à luz do princípio da capacidade contributiva, sem olvidar do princípio da preservação da entidade empresarial, consagrado no art. 47 da Lei nº. 11.101/2005; III – O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte – e não uma faculdade da Fazenda Pública –, ínsito à própria consecução dos objetivos previstos na Lei de Falências; IV – Tendo a empresa agravada comprovado a sua condição de recuperanda judicial, não pode o agravante impedi-la de requerer a regularização da sua situação fiscal, por meio do parcelamento dos seus débitos, condição essencial para a adesão ao Programa de Promoção de Desenvolvimento da Bahia (PROBAHIA); V – Incabível a retirada de termos e expressões contidas nas razões recursais de ID. 36772784, porquanto nelas não se vislumbra excesso de linguagem; VI – Recurso conhecido e não provido.
Decisão objurgada mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8045963-11.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA e, como agravada, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
02/11/2024 03:33
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 18:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:28
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:59
Incluído em pauta para 02/04/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/03/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:37
Incluído em pauta para 19/03/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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05/03/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/03/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:32
Incluído em pauta para 05/03/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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20/02/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:01
Incluído em pauta para 20/02/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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30/01/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/01/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/01/2024 15:34
Incluído em pauta para 30/01/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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23/01/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/01/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/12/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:45
Incluído em pauta para 23/01/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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11/12/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 21:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:34
Incluído em pauta para 01/12/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/11/2023 09:54
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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20/03/2023 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
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24/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2022 23:59.
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22/12/2022 20:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 07:45
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2022 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:51
Juntada de Ofício
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18/11/2022 10:51
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2022 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2022 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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