TJBA - 8003039-17.2019.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:56
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2983270 / BA (2025/0250095-6) autuado em 08/07/2025
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08/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 04:25
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:39
Outras Decisões
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16/06/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83082721
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22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:53
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 20:18
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/12/2024 15:59
Juntada de certidão
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8003039-17.2019.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jane Mary Lima Castro Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Ivanilda Almeida Soares Bomfim Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelante: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243-A) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-17.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA APELADO: JANE MARY LIMA CASTRO e outros Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCENTIVO POR TITULAÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por JANE MARY LIMA CASTRO e IVANILDA ALMEIDA SOARES BONFIM, condenando ao pagamento do incentivo por titulação, previsto na Lei Municipal n.º 1.089/2016, referente aos anos de 2016 a 2019, acrescido de juros e correção monetária.
A Municipalidade alega que a concessão da vantagem é inviável, devido à extrapolação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se o direito ao incentivo por titulação, preconizado pela Lei Municipal n.º 1.089/2016, pode ser negado com base na alegação de extrapolação dos limites de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal n.º 1.089/2016 estabelece que os profissionais do magistério têm direito ao incentivo por titulação mediante a apresentação de certificados de cursos relacionados à sua área de atuação.
As Autoras comprovaram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, consoante constatado pelo Magistrado de primeiro grau. 4.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem ser utilizados como fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, como o recebimento de vantagens já asseguradas por lei.
A concessão de um direito já garantido não se confunde com a criação de novas despesas. 5.
O Município não comprovou o pagamento do incentivo às Suplicantes, razão pela qual a sentença que reconheceu o direito ao incentivo por titulação e condenou ao pagamento das verbas retroativas deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso improvido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19 e 20; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, j. 07/10/2019, DJe 09/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, j. 24/02/2015, DJe 05/03/2015. -
02/11/2024 01:44
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:00
Juntada de certidão
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31/10/2024 13:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:37
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/10/2024 16:41
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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