TJBA - 8001838-05.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1996590046 EM 10/04/2025 10:58:06
-
03/04/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
27/01/2025 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:40
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8001838-05.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: I.
C.
X.
C.
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: André Luiz Dantas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001838-05.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: I.
C.
X.
C.
Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), DANIELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA59780) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão cartorária aportada aos autos, nomeio a perita médica Sra.
Valcy Oliveira Ribeiro, inscrita no CRM Nº 8.190, que faz parte da relação de peritos disponíveis para atuar nesta Comarca, devendo este ser intimada para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Com o aceite da expert, deverá o laudo pericial ser confeccionado nos termos já decididos, conforme pronunciamento judicial inaugural, intimando-se as partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito.
Noutro giro, inobstante a nomeação do perito do juízo para atuar no presente feito, verifica-se que o valor inicialmente fixado para os honorários periciais não é compatível com a complexidade e particularidades do caso em questão.
Isto posto, constata-se que a própria Resolução n.º 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários periciais considerando, inclusive, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos e a distância dos grandes centros, in verbis: Art. 5º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais Desta feita, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos para a realização de perícias nessa localidade (Seabra/BA) e a distância dos grandes centros, por certo, justificam a majoração dos honorários.
Dessa forma, com base no art. 5º, § 1º da Resolução n. 17/2019-TJBA, entenda-se pela fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser observado esse valor quando da requisição ao setor competente do E.
TJBA para pagamento dos respectivos honorários.
Emprego ao presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
05/11/2024 14:16
Juntada de termo
-
04/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:59
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:15
Decorrido prazo de ISIS CRISTINA XAVIER CASSIMIRO em 08/08/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 11:46
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
04/08/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:17
Expedição de decisão.
-
23/03/2024 08:11
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ DANTAS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:30
Nomeado perito
-
08/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/02/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 12:01
Decorrido prazo de ISIS CRISTINA XAVIER CASSIMIRO em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:06
Publicado Ofício em 04/10/2022.
-
16/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001180-31.2024.8.05.0042
Jose Francisco de Sateles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Tanajura Correia Souza do Nascime...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 11:38
Processo nº 0302560-38.2012.8.05.0022
Demostenes Alves de Souza
Valdeci dos Santos de Oliveira
Advogado: Noelda Moreira Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2013 10:47
Processo nº 8027900-69.2021.8.05.0000
Jason Pereira da Costa
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 17:31
Processo nº 8062865-41.2019.8.05.0001
Caio Pessoa de Sousa
Ryedell Pereira de Sousa
Advogado: Diego Simonetti Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2019 15:59
Processo nº 8001325-85.2024.8.05.0269
Jose Carlos da Silva Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:00