TJBA - 8027900-69.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2025 07:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 09:58
Deliberado em sessão - julgado
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:50
Incluído em pauta para 21/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
06/08/2025 18:02
Solicitado dia de julgamento
-
30/04/2025 11:52
Conclusos #Não preenchido#
-
28/04/2025 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8027900-69.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jason Pereira Da Costa Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Embargante: Sergio Luiz Gomes Martins Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Embargado: Governador Do Estado Da Bahia Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027900-69.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: JASON PEREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%.
VERBA NÃO INCORPORADA.
LEI QUE GARANTE AOS IMPETRANTES PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Verifica-se que a pretensão autoral, deduzida por policiais militares integrantes da reserva remunerada, dirige-se à incorporação aos seus proventos da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 2.
Trata-se, pois, de situação em que os impetrantes foram transferidos para inatividade recebendo com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente posterior, contudo, sem comprovar cumprimento do requisito temporal previsto no art. 92, III do Estatuto da Polícia Militar para tal benefício, inexistindo, assim, prova do direito líquido e certo a ensejar a concessão do writ. 3.Contudo, esta Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada em 13/04/2023, em razão da discussão realizada no âmbito no processo nº 8042538-10.2021.8.05.0000, decidiu, por maioria, estender a GCET a todos os militares inativos, diante da natureza genérica da referida gratificação, assim como ocorreu com a GAP. 4.
Embargos acolhidos com modificação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8027900-69.2021.8.05.0000.1, sendo Embargante Jason Pereira da Costa e Outro, e Embargado o Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
RM07 -
22/02/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 15:15
Cominicação eletrônica
-
20/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8027900-69.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jason Pereira Da Costa Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Embargante: Sergio Luiz Gomes Martins Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Embargado: Governador Do Estado Da Bahia Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027900-69.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: JASON PEREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%.
VERBA NÃO INCORPORADA.
LEI QUE GARANTE AOS IMPETRANTES PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Verifica-se que a pretensão autoral, deduzida por policiais militares integrantes da reserva remunerada, dirige-se à incorporação aos seus proventos da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 2.
Trata-se, pois, de situação em que os impetrantes foram transferidos para inatividade recebendo com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente posterior, contudo, sem comprovar cumprimento do requisito temporal previsto no art. 92, III do Estatuto da Polícia Militar para tal benefício, inexistindo, assim, prova do direito líquido e certo a ensejar a concessão do writ. 3.Contudo, esta Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada em 13/04/2023, em razão da discussão realizada no âmbito no processo nº 8042538-10.2021.8.05.0000, decidiu, por maioria, estender a GCET a todos os militares inativos, diante da natureza genérica da referida gratificação, assim como ocorreu com a GAP. 4.
Embargos acolhidos com modificação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8027900-69.2021.8.05.0000.1, sendo Embargante Jason Pereira da Costa e Outro, e Embargado o Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
RM07 -
06/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8027900-69.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jason Pereira Da Costa Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrante: Sergio Luiz Gomes Martins Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027900-69.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JASON PEREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Verificando-se que os autos dos Embargos de Declaração de ID nº 8027900-69.2021.8.05.0000.1 se encontram já conclusos para análise por este Magistrado, retornem os presentes autos em Secretaria, onde deverão permanecer até o julgamento final do referido recurso interno.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator -
02/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JASON PEREIRA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:25
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JASON PEREIRA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES MARTINS em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES MARTINS em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JASON PEREIRA DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 07:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 06:49
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 06:43
Publicado Ementa em 05/05/2023.
-
02/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
11/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 16:04
Denegada a Segurança a JASON PEREIRA DA COSTA - CPF: *96.***.*72-53 (IMPETRANTE)
-
01/05/2023 19:12
Denegada a Segurança a JASON PEREIRA DA COSTA - CPF: *96.***.*72-53 (IMPETRANTE)
-
27/04/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 17:20
Deliberado em sessão - julgado
-
12/04/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:27
Incluído em pauta para 19/04/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
30/03/2023 13:43
Solicitado dia de julgamento
-
21/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2022 14:19
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
27/09/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES MARTINS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JASON PEREIRA DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:47
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2022 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:24
Juntada de Petição de mandado
-
30/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:24
Decorrido prazo de JASON PEREIRA DA COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES MARTINS em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:44
Decorrido prazo de JASON PEREIRA DA COSTA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES MARTINS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 00:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 08:55
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 08:08
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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