TJBA - 0563335-25.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:42
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
-
11/06/2025 16:24
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
04/06/2025 22:13
Solicitado dia de julgamento
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:43
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:40
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de SAMBA MOBILE MULTIMIDIA S/A em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MAKTUB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 0563335-25.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maktub Empreendimentos Educacionais - Eireli - Me Advogado: Carlos Magno Nadal Sant Ana Sobrinho (OAB:BA55034-A) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A) Apelado: Samba Mobile Multimidia S/a Advogado: Ezequiel De Melo Campos Netto (OAB:MG71197-A) Advogado: Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB:MG128488-A) Advogado: Safira Novaes Lima (OAB:BA55313-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563335-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAKTUB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI - ME Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO APELADO: SAMBA MOBILE MULTIMIDIA S/A Advogado(s):EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO, RAQUEL CARVALHO MENDES CALDAS, SAFIRA NOVAES LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DIGITAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO ADITIVO.
PROPOSTA COMERCIAL ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO REPRESENTA A CONTRATANTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PELAS FRANQUIAS NÃO UTILIZADAS.
POSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE VALORES APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de serviços de distribuição digital, sucessivamente renovado, tanto em razão da ausência de expressa previsão nos aditivos assinados pelo consumidor, como porque os investimentos estruturais necessários para a persecução do objeto contratado foram supostamente compensados nos primeiros 24 meses de vigência do contrato.
Proposta comercial que prevê a incidência de multa por rescisão antecipada não obriga o contratante, quando assinada por pessoa sem poderes para representação contratual, que atuou como intermediador comercial entre as partes, cujos interesses conflitam com os do consumidor.
Defere-se o pedido de devolução dos valores pagos a maior em decorrência da não utilização eventual do pacote de franquias contratado, ante a onerosidade excessiva imputada ao consumidor por contrato de adesão, em ofensa à boa-fé objetiva.
Rejeita-se o pedido de repetição do indébito dos valores referentes às cobranças indevidas, feitas após a rescisão contratual, pois a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
Sentença reformada para declarar a nulidade da multa compensatória e da cobrança de qualquer valor a este título, condenando o apelado à devolução dos valores pagos a maior em decorrência da não utilização do pacote de franquias contratado, a ser apurado em sede de liquidação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0563335-25.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MAKTUB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI - ME e como apelada SAMBA MOBILE MULTIMIDIA S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. -
02/11/2024 01:44
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:12
Conhecido o recurso de MAKTUB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 11:27
Conhecido o recurso de MAKTUB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
09/10/2024 17:48
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
04/10/2024 10:02
Solicitado dia de julgamento
-
23/04/2024 15:49
Retirado de pauta
-
10/04/2024 18:05
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
10/04/2024 16:52
Solicitado dia de julgamento
-
13/06/2023 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140045-94.2023.8.05.0001
Ananete Santos de Sousa Reis
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 14:05
Processo nº 8140045-94.2023.8.05.0001
Ananete Santos de Sousa Reis
Banco Csf S/A
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 16:27
Processo nº 0527755-36.2014.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arnoldo Joao dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2014 09:43
Processo nº 8095387-53.2021.8.05.0001
Everaldo Almeida Brotas
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Oliveira de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 16:37
Processo nº 0383570-70.2012.8.05.0001
Jose Ubiratan Campagnoni
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2012 13:18