TJBA - 0527755-36.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527755-36.2014.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Arnoldo Joao Dos Santos Terceiro Interessado: Zulma Julia Dos Santos Terceiro Interessado: Rosangela Dos Santos Geremias Machado Terceiro Interessado: Rozita Zulma Dos Santos Aurelio Terceiro Interessado: Ronaldo Arnoldo Santos Terceiro Interessado: Vera Lucia Dos Santos Correia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0527755-36.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: ARNOLDO JOAO DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo que há anos tramita no foro, sem que o bem jamais fosse localizado, em que pese diligências nesse sentido promovidas até mesmo pela própria parte autora ao requerer a apreensão do veículo diretamente na comarca onde supostamente havia sido localizado.
DECIDO.
Como é sabido, a apreensão do bem garantido por alienação fiduciária é condição específica para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
No caso, a par do evidente insucesso da medida, a parte autora jamais demonstrou interesse em converter a busca e apreensão em medida executiva.
Nesse caso, outro caminho não resta a não ser a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O que se procura na Ação de Busca e Apreensão é o veículo alienado fiduciariamente e não havendo o Autor, em longo lapso transcorrido, logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do Réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do Autor na conversão da busca e apreensão em execução, mostra-se acertada a extinção do Feito com supedâneo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07108446020188070003 DF 0710844-60.2018.8.07.0003, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2019) Dessa forma, verificada a superveniente ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com lastro no artigo 485, IV, do CPC.
Custas já pagas.
Sem honorários.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
24/10/2024 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
18/03/2015 00:00
Publicação
-
13/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2015 00:00
Mero expediente
-
02/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2015 00:00
Petição
-
16/07/2014 00:00
Publicação
-
11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2014 00:00
Liminar
-
11/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8126881-96.2022.8.05.0001
Genivaldo Ramos dos Santos
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Advogado: Daiane de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 12:05
Processo nº 8001209-32.2019.8.05.0018
Helenita da Cruz Oliveira
Advogado: Luiza Evelyn Araujo Goncalves de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2019 17:52
Processo nº 8000174-26.2024.8.05.0256
Mayra Ribeiro Pereira
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 15:49
Processo nº 8140045-94.2023.8.05.0001
Ananete Santos de Sousa Reis
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 14:05
Processo nº 8140045-94.2023.8.05.0001
Ananete Santos de Sousa Reis
Banco Csf S/A
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 16:27