TJBA - 8001209-32.2019.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:35
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001209-32.2019.8.05.0018 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barra Requerente: Helenita Da Cruz Oliveira Advogado: Luiza Evelyn Araujo Goncalves De Andrade (OAB:BA59850) Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:BA14170) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8001209-32.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: HELENITA DA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE (OAB:BA59850), LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA14170) Advogado(s): SENTENÇA Altere-se a classe judicial para ALVARÁ JUDICIAL HELENITA DA CRUZ OLIVEIRA, devidamente qualificada e por intermédio de profissional legalmente habilitado, ingressou em juízo com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, com o intuito de receber saldo de contas bancárias, deixados por seu filho NELSON OLIVEIRA DA CRUZ, falecido em 24 de julho de 2019.
Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.
Oficiados o INSS e as instituições financeiras do município do de cujus, apenas a Caixa Econômica Federal confirmou a existência da quantia em duas contas, uma sendo vinculada de FGTS, que perfazem o montante de R$ 5.842,77, conforme id 220162655.
Requereu, por fim, a expedição de alvará judicial a fim de que referidos valores sejam liberados em seu favor. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente pedido de alvará judicial é perfeitamente possível, tendo em vista a retenção de valores concernentes a saldo de conta bancária, deixado NELSON OLIVEIRA DA CRUZ, filho da requerente, falecido em 24 de julho de 2019, conforme certidão de óbito de Id. 39256614.
Nessa senda, convém salientar que tem absoluta pertinência a sustentação da parte autora, herdeira maior, acerca da desnecessidade de um processo de inventário ou partilha, já que não foram deixados bens a partilhar, mas tão somente soma em dinheiro a ser resgatada junto à agência da Caixa Econômica Federal de Barra/Ba.
Assim, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, conforme inteligência do art. 666, do CPC, c/c o art. 1º da Lei nº 6.858/80: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 ...
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
O meio processual é, pois, inteiramente cabível e adequado, sendo utilizado corriqueiramente em casos idênticos ao presente.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.
Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse.
No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.
Recurso parcialmente provido.(TJ-RS - AI: *00.***.*85-05 RS, Relator: José Antônio DaltoeCezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
A legitimidade restou fartamente comprovada, conforme documentos acostados aos autos.
Isto posto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c a aplicação analógica do art. 1º, da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido e, por consequência, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a requerente HELENITA DA CRUZ OLIVEIRA, o levantamento dos valores, junto à Caixa Econômica Federal, Agência de Barra/Ba, deixados pelo falecido NELSON OLIVEIRA DA CRUZ.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos da lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, expeça-se o Alvará Judicial e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:06
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 19:59
Decorrido prazo de LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:48
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/09/2024 16:52
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:52
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:52
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:50
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/09/2024 16:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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24/03/2024 03:25
Decorrido prazo de HELENITA DA CRUZ OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 21:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:37
Expedição de intimação.
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05/02/2024 12:28
Expedição de ofício.
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05/02/2024 12:28
Expedição de ofício.
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05/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:33
Juntada de Ofício
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27/11/2021 03:15
Decorrido prazo de LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:39
Juntada de Ofício
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10/11/2021 04:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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10/11/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/11/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/11/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:18
Expedição de ofício.
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29/10/2021 14:18
Expedição de ofício.
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29/10/2021 12:05
Expedição de ofício.
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29/10/2021 12:05
Juntada de Ofício
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29/10/2021 12:04
Expedição de ofício.
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29/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 16:44
Expedição de ofício.
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25/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:42
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 07:28
Juntada de Ofício
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06/02/2020 09:59
Juntada de Ofício
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03/02/2020 13:48
Juntada de Ofício
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31/01/2020 09:59
Juntada de Ofício
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30/01/2020 08:55
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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30/01/2020 08:55
Juntada de Ofício
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29/01/2020 12:42
Juntada de Ofício
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27/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:47
Conclusos para despacho
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13/12/2019 05:22
Decorrido prazo de LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE em 12/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 08:31
Juntada de Ofício
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07/12/2019 00:47
Decorrido prazo de HELENITA DA CRUZ OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 10:24
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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28/11/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 03:02
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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11/11/2019 15:50
Expedição de intimação.
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11/11/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 17:52
Conclusos para decisão
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08/11/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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