TJBA - 8022470-31.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:35
Decorrido prazo de TAINA DE JESUS CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 21:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022470-31.2024.8.05.0001Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): APELADO: H.
C.
B. e outrosAdvogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:56
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 86307247
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16/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:43
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022470-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: H.
C.
B. e outros Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EQUIDADE.
TEMA 1076, STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de custeio de tratamento de saúde para menor com transtorno do espectro autista (TEA), condenando o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 200.000,00.
O apelante requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II.
Questão em discussão Discute-se se, em ação de obrigação de fazer com valor da causa fixado em R$ 200.000,00, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sob a alegação de que o proveito econômico seria inestimável, por tratar-se de demanda relacionada ao direito à saúde.
III.
Razões de decidir O valor da causa não é irrisório e o proveito econômico é mensurável, pois corresponde ao custo do tratamento.
Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, não sendo cabível a regra excepcional do § 8º.
Tema 1.076 do STJ: a apreciação equitativa somente é admitida em causas de valor muito baixo, irrisório ou inestimável, o que não se configura no caso dos autos.
Sentença em conformidade com os critérios legais e a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não se aplica a regra do art. 85, § 8º, do CPC em ação de obrigação de fazer com valor da causa elevado e proveito econômico mensurável. 2.
A fixação de honorários deve observar os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp 2111662/GO, DJe 14/03/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8022470-31.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:07
Deliberado em sessão - julgado
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01/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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02/06/2025 17:49
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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24/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/05/2025 11:26
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Apelação Cível nº 8022470_31.2024.8.05.0001 _Ação de Obrigação de Fazer_
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO BASTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TAINÁ DE JESUS CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 8022470-31.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: H.
C.
B.
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Apelado: Tainá De Jesus Carvalho Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022470-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: H.
C.
B. e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A) A6 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, de agosto de 2023 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
02/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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