TJBA - 8066271-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:39
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:53
Cominicação eletrônica
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02/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8066271-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Rosane Lobo Dias Cassunde Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066271-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE irresignado com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR /BA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8117455-31.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: "(...) Propôs a autora através de peça vestibular ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face da demandada para que fosse liberada Cirurgia Buco-Maxilo-Facial.
Deferida e cumprida tutela liminar, foram intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, onde a Demandada requereu produção de prova médica a fim de analisar valor tido por controverso no cumprimento da liminar.
Acaso deferido pleito autoral, hipótese aqui admitida, em respeito ao debate, questões atinentes à controvérsia de valores poderão ser discutidas em sede de liquidação, não sendo essa uma decisão de mérito, que aqui, repita-se, se concentra na obrigação ou não da demandada em autorizar realização de procedimento médico em favor da demandante.
Tendo em vista que a presente lide visa discutir a obrigação ou não da Demandada em liberar a realização da referida cirurgia, pelas provas que constam nos autos, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial para apurar o valor.
O destinatário final da prova é o Juiz na dicção da norma inserta no caput do art. 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessária ao julgamento do mérito." Sobre o tema já decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito ao demandado e seus doutos advogados, INDEFIRO a produção de prova pericial ora postulada, a saber, perícia médica para verificação de valor procedimental incontroverso.
A presente decisão da linha da norma inserta no Art. 1.015 do Código de processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo se a decisão comporta recurso ou não, aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o réu que não irá manejar recurso, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO."(ID. 72181782) Alega, o agravante, em síntese, que: "(...) Indeferiu o juízo a quo a prova pericial por entender que “Tendo em vista que a presente lide visa discutir a obrigação ou não da Demandada em liberar a realização da referida cirurgia, pelas provas que constam nos autos, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial para apurar o valor.”.
Ocorre Exas., que não se trata de perícia para apurar valores, mas para verificar a divergência apontada pela segunda opinião e pelo médico desempatador na junta médica.
Doutos Desembargadores, conforme já amplamente exposto no juízo de origem, é importante impugnar o entendimento de que a probabilidade de direito da parte autora, ora agravada, nasceria unicamente do relatório médico exarado por profissional escolhido pelo próprio beneficiário, o qual foi o responsável por realizar o procedimento (...)” Sustenta: "(...) Com base no laudo da junta média, é possível verificar que há procedimentos solicitados que não possuem evidência de sua pertinência, bem como há solicitações em duplicidade.
A mesma coisa ocorre com os materiais solicitados, havendo duplicidade e impertinência de parte dos mesmos, o que reitera a necessidade de realização de perícia médica, não observada pelo juízo de piso, uma vez que a Demandada tem direito de defesa e trata-se de procedimento com valor extremamente alto. (...) " Requer: "(...) Conhecer do presente e dar-lhe provimento, a fim de que se REFORME A DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA a fim de oportunizar a esta recorrente a realização de exame odontológico-pericial; 2) Determinar a intimação do Agravado para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil; No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria.
Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc.
I, c/c 18| art. 520, inc.
II, ambos do CPC/15. (ID.72181779).
Anexou documentos (ID. 72181780 e ss.). É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, anoto que o art. 1.015 do NCPC, trouxe em seu bojo a previsão, numerus clausus, dos casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada via Agravo de Instrumento, são elas: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O caso veiculado nestes autos não se subsume em nenhuma das hipóteses legais do transcrito dispositivo, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento processado neste feito. É que, sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determinar de ofício, as provas que entender necessárias (art. 370, caput, CPC) e/ou indeferir, de forma fundamentada, as diligências que entenda ser inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Calha registrar que mesmo após o julgamento dos recursos repetitivos Resp n. 1.696.396 e 1.704.520, que conferiram taxatividade mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC, esta hipótese somente se afigura possível nos casos de flagrante urgência ou da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se configura in casu, quando o juízo indeferiu a produção de nova prova pericial, tendo em vista que tal matéria poderá ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação.
Corrobora neste sentido o quanto já decidido pelos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE MULTIPLAS PERÍCIAS NO MESMO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
A princípio, não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
No caso, contudo, ainda não há como afirmar a inutilidade do julgamento da questão (produção de nova prova pericial) no recurso de apelação.
Primeiro, porque, ao menos em tese, é possível que a pretensão da autora-agravante seja acolhida pelo juízo de primeiro grau ou por este Tribunal, independentemente da produção da aludida prova.
Segundo, porque, caso o pedido seja julgado improcedente pelo juízo de origem e este Tribunal venha a entender, no julgamento da apelação, pela pertinência e necessidade da produção da nova prova técnica, poderá determinar a sua realização, seja mediante anulação da sentença, seja no âmbito da própria apelação (art. 938, §§ 2º e 3º, CPC).
Portanto, não há excepcionalidade que justifique mitigar, no caso concreto, a taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10095503120234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no arts. 932, III, e 1001 do Código de Processo Civil.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
06/11/2024 04:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:06
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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