TJBA - 8066838-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:36
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8066838_31.2024.8.05.0000 _Astreintes_Plano de saúde_
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21/03/2025 04:23
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CAYMI CRUZ DOS REIS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA CRUZ FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8066838-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: C.
C.
D.
R.
Advogado: Roberta Cruz Freitas (OAB:BA45248-A) Agravado: Camila Cruz Freitas Advogado: Roberta Cruz Freitas (OAB:BA45248-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066838-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: C.
C.
D.
R. e outros Advogado(s): ROBERTA CRUZ FREITAS (OAB:BA45248-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de Plano de Saúde, processo nº 8126856-49.2023.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a favor da agravada C.
C.
D.
R., menor impúbere representado pela sua genitora CAMILA CRUZ FREITAS, limitando o reajuste contratual aos índices recomendados pela ANS para planos individuais no período reclamado.
Ressalte-se, que os indicadores de documentos a partir de agora citados fazem referência aos autos principais.
Contextualizando, tem-se que a agravada, menor de 5 anos, pessoa com TEA, é beneficiária adimplente do Plano de Saúde da Agravante - vinculado à TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - que também figura como ré nos autos principais.
Afirma-se que firmou contrato desde 20/08/2022, plano de abrangência nacional, pelo qual pagava o valor de R$458,57 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e e cinquenta e sete centavos), sendo surpreendida, seis meses após o contrato, com a majoração para R$496,86 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), e, após um ano, incidiu nova majoração, desta feita para R$714,41 (setecentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
Alega-se que os aumentos não estão previstos no contrato e que, após instada extrajudicialmente sobre o assunto, a agravante relacionou os mesmos ao advento de AUMENTO DE SINISTRALIDADE (aumento de custos), denotando suposta ilegalidade, razão pela qual judicializou a questão, obtendo-se a liminar favorável à agravada.
Esta é a decisão agravada.
Vejamos decote do decisum: O quanto consta dos autos até o presente momento leva a crer que houve excesso na implantação do reajuste, questão que será melhor dirimida no decorrer da instrução probatória, logo, presente o requisito relacionado à probabilidade do direito.
Inegável, também, o risco de dano grave e de difícil reparação para o usuário do serviço, considerando a impossibilidade de pagamento da contraprestação com a implantação do reajuste ora discutido, o que levaria, por conseguinte, à manifesta impossibilidade de arcar com os custos do plano de saúde contratado.
Logo, não pode permanecer a parte autora sem plano de saúde até que a demanda se resolva ou se apure a legalidade dos aludidos aumentos, sob pena de comprometimento de sua vida e integridade física dos contratantes.
Por fim, não existe a irreversibilidade da medida, tendo em vista que, comprovada a regularidade do reajuste, poderá a operadora de plano de saúde realizar a cobrança dos débitos sem prejuízo de eventual perdas e danos.
Destarte, até que se apure o real valor da mensalidade, deve ser autorizada a cobrança da prestação mensal no montante de R$ 458,57 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de reajustes nos percentuais de 9,63%, relativo ao aumento autorizado pela ANS no ano de 2023 e 6,91% relativo ao aumento de 2024, doravante aplicados apenas os aumentos anuais autorizados pela ANS até ulterior deliberação.
Posto isto, com fulcro no art. 300 c/c art. 303 do CPC, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a parte ré proceda ao cálculo da parcela mensal do plano de saúde da parte autora, considerando o valor da mensalidade de 2022, qual seja, R$ 458,57 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), aplicando, provisoriamente, até ulterior deliberação, os percentuais de 9,63% para o ano de 2023 e 6,91% para o ano de 2024, bem como doravante aplique apenas os índices autorizados pela ANS neste caso concreto.
A parte ré está obrigada a manter o contrato de seguro saúde em todos os seus termos até ulterior deliberação e desde que não haja inadimplemento pelo período previsto em lei quanto aos pagamentos da nova mensalidade calculada na forma acima determinada.
O não cumprimento da obrigação acima indicada implicará na imposição de multa mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, até o limite de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), sem prejuízo de demais sanções legais.
Deverá a parte ré disponibilizar, em dez dias, o boleto para pagamento da prestação recalculada na forma acima, tendo a parte autora dez dias seguintes para pagamento.
No tocante às demais mensalidades, deverá a parte ré emitir boletos nos valores acima expostos nas respectivas datas de vencimento." (id.463558908) Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pelo juízo a quo, principalmente a o "perigo do dano" decorrente dos aumentos no prémio, afirmando que o recorrido "teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato".
Advoga que o Agravado alega ilegalidade dos reajustes mas não se opôs, tanto sim que quitou as parcelas sem "resistência".
Afirma que a ANS não regula preços de planos coletivos, e que é a TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA que aplica reajustes de sinistralidade nos prémios pertinentes ao contrato da Agravada, sendo os mesmos legalmente previstos, com finalidade de manter o equilíbrio do pacto em "função do VCMH – Variação dos Custos Médico Hospitalares ", que se consubstancia em reajuste técnico.
Reitera que "o reajuste questionado está calcado em base atuarial idônea, que demonstra a sua efetiva necessidade para a manutenção econômico-financeira do contrato." Defende a reforma do decisum também quanto ao valor da multa MENSAL, afirmando-a sem razoabilidade.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, do Colegiado, pretende reforma definitiva do decisum. É o relatório.
Decido.
O Recurso é tempestivo, preparado e adequado, razão pela qual, conheço.
De logo, diga-se, ao caso dos autos incidem os normativos do CDC, e, portanto, o regramento aplicável será o dos arts.7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC.
A operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
No mais, como sabido, a concessão da medida suspensiva pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do provimento judicial impugnado, nos termos do que preceituam os art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, destaco que, diante da excepcionalidade que permeia o recebimento do recurso com atribuição do efeito vindicado, as aludidas condicionantes devem se apresentar de forma cumulativa, sob pena de indeferimento.
In casu, não vislumbro, em juízo de cognição sumária própria deste momento processual, e especificamente quanto ao cerne recorrido (majoração do prêmio), a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo vindicado pelo agravante.
O decisum guerreado (id.463558908) apresenta-se devidamente motivado, com respaldo legal e jurisprudencial para o deferimento da tutela de urgência nos moldes ali consignados.
Como bem pontuado pelo MM.
Juízo de origem, não se mostra razoável, à primeira vista, a majoração de mensalidade de Plano de Saúde, seja individual ou coletivo, em percentual na ordem de mais de 50%, em menos de um ano de contrato, praticando-se percentual deveras superior àqueles recomendados pela ANS.
Demais disso, considerando as provas até então produzidas na origem, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que não restou demonstrado nos autos deste Agravo, motivos capazes de gerar risco de grave, difícil ou impossível reparação ao Agravante e aptos a justificar a concessão total da medida antecedente ora vindicada caso mantido, até o julgamento deste recurso, a incidência apenas do percentual regulamentado pela ANS para efeito de reajustamento do prémio, pois eventuais valores devidos, poderão ser cobrados futuramente, ao fim da ação originária O periculum in mora, por ora, depõe a favor da menor agravada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA. - Segundo dispõe o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" - Com relação à antecipação da tutela recursal, cediço ser necessário que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida ansiada, conforme preconiza o artigo 300 do CPC.
Não tendo sido vislumbrados tais requisitos de forma concomitante no caso concreto, impõe-se o indeferimento do efeito ativo pleiteado - Se o Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente, de forma unânime, deve ser aplicada multa em montante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, CPC). (TJ-MG - AGT: 10000222349805002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Percebe-se, assim, que a tutela de urgência deferida originariamente, atendeu o quanto normatizado no art. 300 do CPC, e nada há, por ora, que a infirme.
Entretanto, no que pertine às astreintes, em que pese ser o instituto meramente potencial, não se esperando pelo descumprimento enquanto hígido o comando que se busca reformar, é certo que a ausência de limite máximo de incidência e valores diários, mais distantes daqueles praticados nessa instância, arranham o princípio da razoabilidade que norteia tal cominação.
Assim, privilegiando os princípios da razoabilidade e bom senso, impõe-se a redução do valor da multa MENSAL, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecendo teto máximo de sua incidência em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, vindicado, tão somente para reduzir o valor MENSAL das astreintes, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), com teto máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, por ora, o decisum nos demais termos.
Dê-se ciência desta decisão ao MM.
Juízo a quo, para que dê cumprimento, oportunizando-lhe o oferecimento de informações que entenda pertinente ao deslinde deste recurso.
Intimem-se a Agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Confiro, ao presente decisum, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado eletronicamente.
DES.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04 -
06/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:01
Juntada de Ofício
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04/11/2024 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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